Rondônia, 22 de dezembro de 2024
Eleições

TRE SUSPENDE DIREITO DE RESPOSTA A CONFÚCIO MOURA

O corregedor regional eleitoral, desembargador Rowilson Teixeira, atendeu pedido do RONDONIAGORA e suspendeu os efeitos de uma decisão de primeiro grau que concedeu direito de resposta ao candidato Confúcio Moura (PMDB) no caso das denúncias sobre ausência de declaração de bens a Justiça Eleitoral. Na sentença, o juiz entendeu que o peemedebista, mesmo sem ter pedido, teria assegurado o direito de resposta. Na petição os advogados requereram apenas a retirada das matérias e aplicação de multa. Na sentença, o juiz concorda que a “matéria não está equivocada, mas incompleta” porque em seu entendimento, mesmo com a publicação de sua versão, ela deveria ser maior.



O jornal esclarece a seus leitores que nas matérias sobre as declarações de bens de Confúcio Moura concedeu ao candidato do PMDB cerca de dois minutos para a sua versão dos fatos. Confira a íntegra da decisão

O RONDONIAGORA recorreu da decisão de primeiro ao pleno do TRE, explicando a veracidade dos documentos divulgados.

O jornal esclarece a seus leitores que nas matérias sobre as declarações de bens de Confúcio Moura concedeu ao candidato do PMDB cerca de dois minutos para a sua versão dos fatos. Confira a íntegra da decisão

PROCESSO: AC Nº 211612 - Ação Cautelar UF: RO    
REQUERENTE(S):           RONDONIAGORA COMUNICAÇÕES LTDA - (WWW.RONDONIAGORA.COM)
ADVOGADO:           ELIANIO DE NAZARÉ NASCIMENTO
REQUERIDO(S):           CONFÚCIO AIRES MOURA
ADVOGADO:           JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO:           CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO:           ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT
ADVOGADO:           CLÊNIO AMORIM CORRÊA
ADVOGADO:           JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
RELATOR(A):           DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA    

ASSUNTO:           AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Vistos etc.

Trata-se de medida cautelar - com pedido de liminar - interposta por RONDONIAGORA COMUNICAÇÕES LTDA, com o intuito de conceder efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral n. 1874-53.2010.6.22.0000 que tramita neste Tribunal e tem como recorrido Confúcio Aires Moura. A representação relacionada ao recurso teve seu pedido julgado parcialmente procedente para que o representado Rondoniagora fizesse publicar em seu sítio eletrônico o direito de resposta do representante Confúcio Aires Moura em razão de publicações supostamente ofensivas à sua pessoa.

Na cautelar, o Requerente aduz, em suma, que: a) o material jornalístico impugnado na representação já foi retirado do sítio eletrônico para cumprir a decisão liminar proferida no dia 27 de setembro/2010 pela e.Juíza Auxiliar deste Regional (fls. 24-27); b) o também e.Juiz Auxiliar deste Tribunal que julgou o mérito da representação, por sua vez, concedeu direito de resposta sem que houvesse pedido expresso do representante Confúcio Aires Moura nesse sentido, o que teria caracterizado sentença extra petita; c) o representante sequer apresentou seu direito de resposta; d) o parecer ministerial de fls. 154 e ss. da representação apontou o direito de resposta erroneamente quando disse que `remanesce, então o pedido de fundo consistente, basicamente, no direito de resposta proporcional ao agravo¿; e) não ficou esclarecido se a decisão liminar foi ou não mantida na sentença de mérito da representação.

O Requerente entende que estão presentes os pressupostos da medida cautelar.

Alega que o fumus boni iuris consiste na plausibilidade do direito invocado, uma vez que o Juiz Auxiliar editou sentença extra petita, concedendo o direito de resposta sem pedido para tanto, bem como há uma indefinição na sentença se a decisão liminar foi mantida ou não.

Quanto ao periculum in mora, sustenta que está na necessidade de cumprimento imediato da sentença judicial, que estipulou prazo de 12h para veiculação do direito de resposta, conquanto a lei estabeleça 48h para tal finalidade.

O mérito da cautelar consiste na manutenção da liminar até julgamento final do recurso já mencionado.

Juntou documentos (fls. 11-51).

Relatado na essência, decido o pedido liminar.

Sobre o pedido liminar, sabe-se que a concessão das medidas de urgência reclama a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso, constata-se, ainda que em cognição perfunctória, elementos bastantes que apontam a presença da "fumaça do bom direito" . A plausibilidade do direito alegado é patente.

A sentença impugnada pelo recurso eleitoral do Requerente concedeu o direito de resposta sem que houvesse pedido nesse sentido por parte do representante. É razoável a conclusão que a sentença é extra petita, embora alerte o Ministério Público Eleitoral no parecer de fl. 154 e ss. do recurso que o direito de resposta é questão de fundo do pedido. Parece lógico que se na sentença foi determinada a retirada da matéria por ser ofensiva, o direito de resposta proporcional para a reparação da verdade está ínsito e latente na questão julgada.

O reconhecimento do direito de resposta como pedido implícito pela Justiça Eleitoral até prestigiaria o processo eleitoral, pois possibilitaria que houvesse a depuração das informações divulgadas pela imprensa caso os ofendidos optassem por utilizar essa prerrogativa constitucional (art. 5º, inciso V, CF/88). A Justiça estaria, enfim, garantindo que a sociedade, em especial o eleitor, recebesse a informação verdadeira e imparcial dos órgãos de imprensa.

Sucede que, no caso dos autos, a ilação se o direito de resposta é questão de fundo, pedido implícito, ou medida de ofício é mais apropriada para a ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ademais, mesmo que se tentasse aplicar tal tese nesta cautelar, a medida restaria inviável a esta altura, porquanto seria de difícil implementação e traria certos prejuízos ao Requerente, já que não foram atendidos sequer os pressupostos mínimos previstos nos arts. 14 e ss. da Resolução n. 23.193/2010-TSE. Vale dizer, a dificuldade na implementação consiste na falta do texto do Requerido para publicação como direito de resposta, enquanto os prejuízos são evidentes quando foi reduzido o prazo de veiculação da resposta para 12h.

Por tais razões, verifica-se que o direito alegado pelo Requerente tem fundamento relevante e visa resguardá-lo de eventuais prejuízos decorrentes de ordem judicial antes que seja julgado o mérito do recurso eleitoral correspectivo. Presente, portanto, a fumaça do bom direito.

Quanto ao perigo da demora, verifico-o na circunstância da potencial e imediata aplicação de multa ao Requerente, já que não dispõe sequer do texto de resposta e tem apenas 12h para divulgá-lo, muito embora o prazo normativo para tanto seja de até 48h (letra c, art. 15, Res. 23.193/10-TSE).

Ante o exposto, presentes os pressupostos da medida cautelar, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral n. 1874-53.2010.6.22.0000 até seu julgamento final ou eventual decisão em sentido contrário.

Intime-se com urgência o Requerente do teor desta decisão.

Após, notifique-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal.

Publique-se.

Porto Velho, RO, 21 de outubro de 2010.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Corregedor Regional Eleitoral

Relator

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