TSE define que candidatos vetados pelos TREs podem continuar gastando dinheiro público e fazerem propaganda
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou tese relativa à incidência do artigo 16-A da Lei n°9.504/1997 (Lei das Eleições). A decisão, válida para as eleições gerais, uniformiza a interpretação que passou a ser dada ao dispositivo legal pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) após o julgamento em que a Corte indeferiu o registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para disputar as eleições deste ano.
“A condição de candidato sub judice, para fins de incidência do artigo 16-A da Lei 9.504/1997, cessa, nas eleições gerais:
A tese fixada pelos ministros dos TSE, por unanimidade de votos, foi a seguinte:
“A condição de candidato sub judice, para fins de incidência do artigo 16-A da Lei 9.504/1997, cessa, nas eleições gerais:
1 – com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro;
ou
2 - com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral".
O Plenário também aprovou tese suplementar determinando que, como regra geral, decisão de indeferimento de registro de candidatura deve ser tomada pelo Plenário do TSE.
Adicionalmente, os ministros concordaram ser desnecessário fixar, no julgamento de hoje, qualquer tese em relação às eleições municipais. “O processo em exame não trata disso, e haverá tempo hábil para o tribunal, nesta ou em outras composições, tratar desse assunto”, explicou o relator da matéria, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.
Histórico
Alguns TREs passaram a entender que a decisão em instância única seria suficiente para afastar a aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições e todos os seus efeitos práticos. No caso do registro de Lula, indeferido com base na Lei da Ficha Limpa, o TSE afastou a incidência do artigo ao concluir que o julgamento de seu registro de candidatura pela única e última instância da Justiça Eleitoral retirou sua condição de sub judice.
No caso do ex-presidente, o TSE adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, quando, por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, determinando que a decisão de única e última instância da Justiça Eleitoral seja executada independentemente do julgamento de embargos de declaração. Com isso, o dispositivo ficou com a seguinte redação: “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
Prazos exíguos
Ao acompanhar a tese formulada a partir dos pontos de consenso manifestados pelos integrantes da Corte, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a exiguidade dos prazos para apresentação dos registros de candidatura (de 20 de julho a 15 de agosto) e para que sejam julgados (até 17 de setembro) contribuiu para que muitos registros não fossem analisados pela Justiça Eleitoral antes das eleições.
A nova redação dos artigos 8º e 11 da Lei das Eleições (dada pela Lei nº 13.165/2015) alterou o prazo de registro. Anteriormente, o prazo ia de 10 de junho a 5 de julho e, consequentemente, havia mais tempo hábil para que o Tribunal se pronunciasse. Quando foi reduzido o prazo de campanha eleitoral para 45 dias, o legislador aproximou também a data de registro e encurtou o prazo para julgamento dos mesmos.
“Penso que compromete gravemente o princípio democrático ter um pleito em que o eleitor não tem certeza plena se o seu candidato vai ou não poder assumir e exercer o mandato. Essa é a consequência que a exiguidade do prazo provoca”, afirmou Barroso, que fez um apelo, em nome do TSE, para que o Congresso Nacional reveja esse ponto da legislação eleitoral.
Caso concreto
A tese foi proposta no julgamento de recurso em que Thiago de Freitas Santos (PPL) postulava o registro de sua candidatura ao Senado Federal pelo Estado do Mato Grosso do Sul nas eleições de outubro. O pedido foi indeferido pelo TRE-MS porque ele não se desincompatibilizou do cargo em comissão de direção geral e assessoramento em órgão público para concorrer no prazo de seis meses antes do pleito, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990. No caso, Santos era subsecretário de Políticas Públicas para a Juventude do estado, e permaneceu no cargo até o dia 6 de julho deste ano. O indeferimento do registro foi mantido pelo TSE por unanimidade de votos.
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