TSE MANTÉM INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA DO PREFEITO DE JORGE TEIXEIRA
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia que havia negado registro de candidatura ao atual prefeito de Governador Jorge Teixeira, Francisco de Assis Neto (DEM), que tentava um terceiro mandato. Dessa forma, a cidade passa a ter apenas uma candidatura majoritária, a de Maria Aparecida Torquato Simon (PMDB).
O pedido de registro de Francisco de Assis foi indeferido pelo juizado da 27ª Zona Eleitoral de Jaru, em decisão que foi mantida em grau de recurso ao TRE. Nesta terça-feira, o ministro Arnaldo Versiani negou seguimento ao Recurso Especial apresentado no TSE. “Observo que essa conclusão, ao contrário do que afirma o recorrente, não diverge do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 366.488-3, da relatoria do Ministro Carlos Veloso, pois o paradigma invocado pouco se diferencia do caso dos autos”.
Francisco de Assis foi vice-prefeito do titular Manoel Andrade na gestão 2005 a 2008, assumindo como chefe do executivo no período de 27/12/2007 a 06/01/2008, por força de cassação do titular. Manoel voltou a ocupar o cargo de prefeito e foi novamente cassado em 15/01/2008. Francisco de Assis novamente assumiu a Prefeitura até 13/08/2008 e depois se reelegeu.
Confira na íntegra a decisão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 67-43.2012.6.22.0027 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA.
Recorrente: Francisco de Assis Neto.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
Decisão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 67-43.2012.6.22.0027 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA.
Recorrente: Francisco de Assis Neto.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo o pedido de registro de candidatura de Francisco de Assis Neto ao cargo de prefeito do Município de Governador Jorge Teixeira/RO, em razão da vedação prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal (fls. 223-227).
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 223):
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura indeferido. Vice-Prefeito que sucedeu o titular. Primeiro mandato configurado. Reeleição no cargo de Prefeito. Segundo mandato caracterizado. Pedido de registro de candidatura no cargo de Prefeito. Terceiro Mandato. Vedação. Indeferimento do registro mantido. Chapa majoritária. Indeferimento.
I - Não se confunde sucessão com substituição, pois, enquanto naquela a investidura no cargo de titular se dá em caráter permanente, nesta é temporária.
II - Vice-Prefeito que sucedeu o titular em um primeiro mandato e se elegeu no cargo de Prefeito para um segundo mandato não poderá ser candidato a um terceiro mandato, nem como titular, nem como vice.
III - Estando inapto um dos candidatos, a chapa majoritária deve ser indeferida.
IV - Recurso improvido.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 233-249), no qual o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 14,
§ 5º, da Constituição Federal e o disposto no art. 13 da Res.-TSE
nº 23.373/2011.
Sustenta que só substituiu o titular de forma provisória, precária e sem animus definitivo, já que a cassação do prefeito promovida pela câmara municipal estava sub judice.
Defende que, com o regresso do titular, a situação se caracterizou como temporária.
Aduz que, "quando alçado ao cargo eletivo em nova oportunidade, não o foi por via de reeleição, mas por um eleição originária"
(fl. 237).
Alega que a aplicação da Consulta nº 1699 deste Tribunal contraria o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 366.488-3.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 251-254.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso, em parecer de fls. 258-259.
Decido.
Extraio do acórdão regional (fls. 225v-227v):
Consta dos autos que, o recorrente na qualidade de vice-prefeito exerceu, o cargo de Prefeito em decorrência da cassação do Titular, no período de 27/12/2007 até 06/01/2008 e de 15/01/2008 a 13/08/2008. Consta ainda, que foi eleito para o cargo de Prefeito nas eleições de 2008 estando, no entender do magistrado de primeiro grau, inelegível para o pleito de 2012, por está configurado o exercício de um terceiro mandato, vedado pelo art. 14, § 5°, da Constituição Federal.
[...]
De plano, verifico a inelegibilidade do recorrente para um terceiro mandato sucessivo, uma vez que a lei é clara, ao permitir a reeleição dos Chefes do Poder Executivo e de seus sucessores e substitutos apenas para `um período subsequente¿, o que ocorreu no caso dos autos, por ocasião da reeleição do recorrente nas eleições de 2008.
[...]
Em que pese a alegação da defesa de que o recorrente assumiu a titularidade do cargo de Prefeito nos períodos de 27/12/2007 a 06/01/2008 e de 15/01 à 13/08/2008 de forma interina ou precária, à luz do que consta no Ofício n° 0240/2012, expedido pela própria Prefeitura de Governador Jorge Teixeira, o afastamento do então Prefeito Manoel Andrade Venceslau ocorreu em virtude de CPI que culminou com sua cassação (fl. 35).
Ora, como se sabe, não se confunde sucessão com substituição, pois, enquanto naquela a investidura no cargo de titular se dá em caráter permanente, nesta é temporária.
No caso concreto, o vice-prefeito sucedeu o titular em um primeiro mandato (2007/2008) e se elegeu Prefeito para um segundo mandato (eleições 2008), logo não poderá ser candidato a um terceiro mandato, nem como titular, nem como vice. Isso porque exerceu por duas vezes consecutivas o cargo de Prefeito, pelo que se deve vedar o terceiro mandato. Ademais, não importa o tempo em que ele esteve nos cargos, importa apenas que os exerceu duas vezes consecutivas.
Vê-se que o TRE/RO julgou que o vice-prefeito sucedeu o prefeito no cargo em caráter permanente, dada a cassação do titular, e se elegeu ao cargo de prefeito para o mandato subsequente.
Concluiu-se que o recorrente está inelegível, com base no § 5º do art. 14 da Constituição Federal, para o pleito de 2012.
O recorrente sustenta que, com o regresso do titular, ocorreu mera substituição em caráter temporário, não havendo falar em terceiro mandado consecutivo.
Anoto, todavia, que esta Corte já apreciou a questão em consulta da minha relatoria, julgando que o vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente.
Confira-se a ementa do citado julgado:
Vice-Prefeito. Assunção do cargo de Prefeito. Reeleição.
- O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.
Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro questionamento e negativamente quanto ao segundo.
(Consulta nº 1699-37, de minha relatoria, de 29.3.2012).
Observo que essa conclusão, ao contrário do que afirma o recorrente, não diverge do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 366.488-3, da relatoria do Ministro Carlos Veloso, pois o paradigma invocado pouco se diferencia do caso dos autos.
Nele, o candidato foi eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. Substituiu o titular no primeiro mandato e o sucedeu no segundo. Assim, reconheceu o STF que, como o candidato exerceu o cargo de governador em sucessão ao titular no segundo mandato, poderia pleitear a reeleição para um segundo mandato no cargo de governador.
Vê-se, portanto, que a conclusão da Corte Suprema é a mesma deste Tribunal, no sentido de que a sucessão ao titular configura o exercício de mandato, com possibilidade de se reeleger para um único período subsequente.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 21 de agosto de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
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