Rondônia, 24 de novembro de 2024
Eleições

TSE MANTÉM INELEGIBILIDADE DE MELKI DONADON

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta segunda-feira sem alteração a condenação do ex-prefeito de Vilhena, Melki Donadon, condenado por abuso do poder econômico, político e de autoridade juntamente com sua esposa, Rosani. Na decisão do ministro Marcelo Ribeiro, o recurso não teve o obrigatório prequestionamento para que chegasse a instância superior. "Assinalo que o tema relativo aos arts. 60 e 61 do Regimento Interno da Corte de origem, 522 do CPC, e 5º, LX, da CF, não foi apreciado pelo TRE/RO. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Não se dispensa o requisito pelo fato de o vício decorrer do próprio julgamento. Incidem, assim, os Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do STF."



Confira a íntegra da decisão:

Da denúncia, consta que Melki, a esposa e João Batista Gonçalves criaram jornal "exclusivo para propagar fatos que lhes são benéficos, com publicidade extensiva e massante, em número bastante considerável para o tamanho do município (tiragem de 5.000 exemplares). [...] Inegável, portanto, o caráter eleitoreiro extrínseco da propaganda, com a conotação de que a melhor escolha para o eleitor ao cargo do Executivo Municipal é Melkisedek Donadon e sua esposa, uma vez que estampa suas fotos com destaque e valoriza sobremaneira sua passagem na Administração Pública, gerando desequilíbrio na disputa."

Confira a íntegra da decisão:

Agravo de Instrumento Nº 142170 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 20/09/2010
Origem:
VILHENA - RO
Resumo:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Decisão:
DECISÃO

TSE MANTÉM INELEGIBILIDADE DE MELKI DONADON

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), à unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena/RO que, julgando parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, declarou a inelegibilidade de Melkisedek Donadon, de Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e de João Batista Gonçalves pelo período de 3 (três) anos, a contar das eleições de 2008, em virtude da caracterização de abuso do poder econômico.

O acórdão foi assim ementado (fl. 406 - apenso - volume II):

Recursos Eleitorais. Investigação Judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Período eleição. Distribuição gratuita. Apreensão de volume expressivo. Favorecimento. Candidatos. Abuso do poder econômico. Caracterização.
Jornal de tiragem expressiva a ser distribuído gratuitamente e apreendido de forma expedita pela Justiça Eleitoral, que em suas edições enaltecem candidatos, é potencial para desequilibrar a disputa no período eleitoral, caracterizando abuso de poder econômico, nos termos da lei de inelegibilidades.
- Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido, nos termos do voto do relator.

Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes (fls. 424-433 - apenso - volume II) foram rejeitados e declarados protelatórios pela Corte Regional (fls. 435-441 - apenso - volume II).

O recurso especial eleitoral interposto por Melkisedek Donadon e Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon (fls. 469-485 - apenso - volume III) não foi admitido pelo presidente do TRE/RO, por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração, manifestamente protelatórios, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos. (fls. 528-532 - apenso - volume III).

Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-25).

Sustentam os agravantes, em síntese, que:

a) os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o aclaramento de contradição e obscuridade e "de provocar manifestação expressa da Corte, com o propósito prequestionatório, inclusive para fins de recebimento e processamento do Recurso Especial e possível Recurso Extraordinário" (fls. 6-7);

b) não há se falar em caráter protelatório dos embargos, porquanto o TRE/RO deles conheceu, analisando, inclusive, o seu mérito, reconhecendo a inexistência de omissão ou contradição;

c) a ausência de intimação dos advogados dos recorrentes para a sessão de julgamento dos aclaratórios fere os arts. 60 e 61 do Regimento Interno da Corte de origem, 522 do CPC e 5º, LX, da CF;
d) o acórdão recorrido "deixou de aplicar o art. 38 da Lei n. 9.504/97, e o princípio da razoabilidade, tendo em vista capitulada a conduta como propaganda irregular, que tem penalidade própria no art. 43 da Lei 9.504/97" (fl. 17);

e) a referida norma legal permite a utilização da mídia impressa, na qualidade de material de campanha, conforme utilizado pelo então candidato, não havendo se falar em propaganda irregular e, tampouco, em abuso do poder econômico;

f) o material de campanha eleitoral, apenas por ter o formato próximo ao de jornal, não se presta a instrumento periódico de informação, mas tão-somente a divulgar aos eleitores as propostas e programas do candidato, não justificando a imposição de limites na dimensão do seu conteúdo;

g) é inegável que uma única tiragem de material de campanha não se presta à configuração de abuso do poder econômico;

h) inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a potencialidade lesiva da colocação dos informativos em circulação, tanto que os recorrentes nem sequer foram eleitos.

O Ministério Público Eleitoral apresenta contrarrazões às fls. 28-35.

Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 40-43).

É o relatório.

Decido.

Não há como o agravo prosperar.

Não obstante tenham os agravantes infirmado o fundamento do acórdão regional que considerou protelatórios os embargos de declaração, o que afastaria a intempestividade do recurso especial, entendo que, no mérito, o apelo não tem condições de êxito.

Assinalo que o tema relativo aos arts. 60 e 61 do Regimento Interno da Corte de origem, 522 do CPC, e 5º, LX, da CF, não foi apreciado pelo TRE/RO. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Não se dispensa o requisito pelo fato de o vício decorrer do próprio julgamento. Incidem, assim, os Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do STF.

Ainda que assim não fosse, ressalto que os embargos de declaração são postos em mesa, sem inclusão em pauta e prévia intimação.

Quanto à alegação de negativa de vigência do art. 38 da Lei nº 9.504/97, a Corte de origem, soberana na análise do suporte fático-probatório dos autos, bem analisou a questão e concluiu que tal dispositivo é inaplicável à hipótese, "visto que os impressos apreendidos restaram caracterizados como jornal, o que atraiu a aplicação da regra do art. 43 da Lei n. 9.504/97 c.c. art. 20 da Resolução TSE n. 22.718" (fl. 439-V - Apenso - Volume II).
Modificar tal entendimento implicaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor dos Enunciados nos 7 e 279 das Súmulas do STJ e STF, respectivamente.
Também não procede a alegativa de violação ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a não imposição da penalidade própria prevista no art. 43 da Lei 9.504/97, mas sim a decretação de inelegibilidade.

Sobre a matéria, assim se manifestou o Tribunal Regional (fls. 412-V -413):

Logo, se a propaganda eleitoral dos recorrentes maltratou as exigências da Lei 9.504/97, artigo 43, e art. 22 da Lei Complementar 64/1990, de molde a afetar o caráter igualitário do pleito, urge incidir as sanções legais.
De outro modo, argumentam que o referido jornal serviria apenas para divulgar a história de vida e carreira do então candidato Melkisedek Donadon, contudo da analise dos exemplares juntados aos autos, verificamos que o conteúdo diz respeito a obras públicas realizadas na gestão do candidato, e outras alheias a sua gestão, evidenciando o caráter eleitoral das informações.
Destarte, restou caracterizado de forma inequívoca a incidência do abuso do poder econômico pela utilização indevida do jornal de propriedade dos recorrentes para fins de propaganda eleitoral, mesmo que de forma dissimulada.
Nesse entendimento, o douto juiz a quo, decidiu as fls. 299-308:
[...]"
Ocorre que o material constante à fls. 021/048, possui todas as formas e especificações de um Jornal Padrão da nossa região. Não se limitou a um mero ou simples informativo de campanha, [...]
Diferente do que diz a defesa, se mostra a situação posta a análise desse juízo. O informativo anexado aos autos contém aproximadamente 14 (quatorze) folhas, o que corresponde a 28 (vinte e oito) páginas de matérias exclusivamente pertinentes a pessoa física de Melkisedek Donandon, ligando-o a realizações de obras custeadas pelo poder público, que como já dito acima, fere de forma expressiva o princípio da impessoalidade.
[...]" (fl. 305), (grifo nosso)
[...]
Fica afastado assim, qualquer resquício de dúvida sobre o tipo de jornal veiculado, cujo conteúdo visivelmente eleitoreiro, que de forma disfarçada tentou esquivar-se das proibições legais, sobre outra roupagem.
Enquadrando-se assim na proibição do art. 43, da Lei 9.504/1997, pois ultrapassou o oitavo de pagina de jornal padrão, permitido até a antevéspera das eleições, para cada candidato.
Além disso, pelo vultoso número de cópias impressas, por si só já caracteriza a potencialidade lesiva do ato, mesmo que os candidatos não tenham sido eleitos, restando evidenciado o abuso do poder econômico capaz de causar desequilíbrio no pleito entre os demais candidatos, caracterizando a utilização indevida de veículo ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar, 64/1990.

Assim, configurado o abuso do poder econômico praticado pelos recorrentes, aplicou-se a sanção prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. Logo, a alegação de inobservância ao princípio da razoabilidade quando da imposição da pena é descabida.

Consta, ainda, do acórdão recorrido que (fl. 414v-415v):

Criaram jornal exclusivo para propagar fatos que lhes são benéficos, com publicidade extensiva e massante, em número bastante considerável para o tamanho do município (tiragem de 5.000 exemplares). [...]
Inegável, portanto, o caráter eleitoreiro extrínseco da propaganda, com a conotação de que a melhor escolha para o eleitor ao cargo do Executivo Municipal é Melkisedek Donadon e sua esposa, uma vez que estampa suas fotos com destaque e valoriza sobremaneira sua passagem na Administração Pública, gerando desequilíbrio na disputa.
[...]
No caso em apreço, restou demonstrada a existência de indícios que evidenciam a intenção premente de influir nas eleições com o efetivo e notório propósito de proveito eleitoral a beneficiar os candidatos Melkisedek e Rosani Donadon, em detrimento dos demais candidatos, e, embora não tenham sido eleitos, comprometeu-se a lisura e normalidade do pleito. Nesse aspecto, mister consignar que o fato de não ter sido eleito, é insuficiente à afastar a responsabilização pela conduta glosada.
De outro giro, como bem anotou a sentença de primeiro grau, houve a utilização de servidores públicos municipais da Prefeitura de Vilhena na confecção do aludido periódico, fato que incide na vedação do art. 73 da Lei das Eleições. [...]
Portanto, correta a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância quando tão somente declarou a inelegibilidade de Melkisedek Donadon, Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e João Batista Gonçalves, pois considerou o abuso de poder econômico.

Vê-se que o Tribunal Regional formou sua convicção analisando o conjunto probatório dos autos. Reformar a decisão para afastar a caracterização do abuso e da potencialidade da conduta para afetar o equilíbrio do pleito, efetivamente, implicaria reexaminar fatos e provas, o que não é possível em sede extraordinária (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).

Ademais, assinalo que o exame da potencialidade lesiva não se prende ao resultado das eleições, mas considera, sobretudo, os elementos hábeis a influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com o resultado quantitativo.

Do exposto, diante da inviabilidade do recurso especial, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília-DF, 20 de setembro de 2010.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

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