Rondônia, 15 de outubro de 2024
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A verdade 4 anos depois: RONDONIAGORA foi condenado por denunciar escândalo envolvendo Sebastião Teixeira e empresa Rowil

Em 26 de setembro de 2.006, o RONDONIAGORA denunciou o escândalo do pagamento antecipado de precatórios e que envolvia o presidente do Tribunal de Justiça e a empresa Rowil. Mesmo com farta documentação e provas apresentadas, o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o jornal, em julho de 2.008 ao pagamento de indenização para uma das sócias da Rowil. A verdade começa a ser restabelecida agora. Confira a condenação do Jornal em tempo real:


Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição:28/05/2008
Data de julgamento:23/07/2008

100.001. Apelação Cível
Origem: 00120070052696 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Rondoniagora Comunicações Ltda.
Advogado: Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626)
Apelada: Rose Marie Ferreira da Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outra
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Rondoniagora Comunicações Ltda. nos autos da ação de indenização por dano moral movida por Rose Marie Ferreira da Silva.

A autora, ora apelada, afirma que muito antes de ingressar no serviço público era sócia-cotista da empresa Rowil Distribuidora Ltda. e que tal empresa participou de procedimento licitatório para fornecimento de medicamentos ao Município de Porto Velho, com o produto devidamente entregue e expedidas as respectivas notas de empenho.

Entretanto, não foram liberados os pagamentos, e, diante disso, foi ajuizada ação de cobrança, julgada procedente para determinar ao município o pagamento dos créditos da empresa. Após expedição de precatório, o município procrastinava a inserção do valor no orçamento para pagamento, sendo que, no início de 2006, após muita discussão, terminou por ser celebrado acordo com o município, por meio da Procuradoria-Geral, para o pagamento do precatório com deságio, restando o valor de R$49.900,00.

Disse que a requerida, ora apelante, sem ter conhecimento dos fatos, noticiou ter sido a autora beneficiada ilegalmente na situação narrada, relacionando seu nome à Operação Dominó, por acreditar que houve interferência do presidente do Tribunal para pagamento do precatório, simplesmente em razão de ser a autora servidora do Tribunal de Justiça, sem que tenha intimidade alguma ou contato próximo com o referido magistrado.

Sustenta que a ré apresentou acusações falsas, fantasiosas, ofendendo-a ao afirmar que estaria ela envolvida com a máfia dos precatórios, bem como com o que chamou de tentáculos da Operação Dominó, fatos que lhe causaram profunda angústia e sofrimento, motivo pelo qual pediu indenização por dano moral.

A sentença de fls. 154/163 julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida a pagar à autora a quantia de R$18.000,00, a título de indenização por dano moral, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

A requerida apela, às fls. 169/193, aduzindo que agiu no exercício do direito constitucional de informar, e apenas noticiou a predileção da apelada na ordem de pagamento de precatórios, fato que foi objeto de apuração por comissão da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Rondônia, e do Ministério Público, sem qualquer ânimo de ofender a imagem ou honra de ninguém.

Insurge-se contra o valor da condenação, tendo-o por elevado, concluindo com pedido de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, que seja reduzida a indenização arbitrada .

Contra-razões, às fls. 197/201, pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Para melhor esclarecimento a respeito do feito, transcrevo parte da matéria jornalística, objeto da presente ação, datada de 26/9/2006, publicada no sítio eletrônico da apelante, constante à fl. 13 destes autos:

A gestão do Partido dos Trabalhadores (PT) em Porto Velho beneficiou uma empresa que estava na 49ª posição na lista de precatórios, em detrimento a outras mais antigas. O presidente da Comissão da OAB de Precatórios, Raimundo Reis de Azevedo confirmou as irregularidades. O promotor Alzir Marques Cavalcanti Junior, recebeu a denúncia e encaminhou ofício pedindo esclarecimentos ao prefeito Roberto Sobrinho (PT), mas ele fez ouvido de mercador e não deu respostas. Alzir deve ingressar com Ação Criminal por Improbidade Administrativa de Roberto Sobrinho. A homologação do acordo administrativo, sem conhecimento do Ministério Público, foi feita pelo desembargador afastado do Tribunal de Justiça, Sebastião Teixeira Chaves, cujo filho, Mário Sérgio Teixeira Chaves, é secretário do prefeito Roberto Sobrinho. É mai um tentáculo da Operação Dominó.

O envolvimento da Prefeitura de Porto Velho na máfia dos precatórios é óbvio.

A Empresa Rowil Distribuidora Ltda., que aparece na lista de ordem de pagamento de precatórios em 49º lugar, foi beneficiada pelo atual prefeito da Capital, Roberto Sobrinho (PT). A movimentação do processo no Tribunal de Justiça (TJ) prova que o acordo entre o Executivo Municipal e a empresa ocorreu logo depois que Sobrinho assumiu a Prefeitura de Porto Velho.

O acordo foi homologado no último dia 10 de abril, pelo ex-presidente do TJ, desembargador Sebastião Teixeira Chaves, preso durante a Operação Dominó. Ele coordena o pagamento de R$49 mil à empresa. O magistrado é pai de Mário Sérgio, secretário da Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (Emdur), da administração petista. A Empresa Rowil Distribuidora sofreu alteração no contrato social, seis meses antes da homologação do pagamento. O sócio majoritário Moisés Monteiro Menezes passou as cotas, 99% da empresa, para Rose Marie Ferreira da Silva Flor, que agora divide sociedade com José Aldo Maia. Rose Marie é funcionária do Tribunal de Justiça. De acordo com o Diário Oficial do TJ de Rondônia, foi lotada no último dia 24 de abril na 2ª Vara de Execuções Fiscais.

É certo que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas, ao passo que o art. 220, caput, da Carta Maior estabelece:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto neta constituição.

A uma primeira vista, parece haver uma antinomia entre as normas constitucionais supracitadas. Contudo, o princípio da convivência pacífica das liberdades públicas afasta o aparente conflito.

De acordo com o ministro Março Aurélio de Mello não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição"(Informativo 185, CPI, e sigilo bancário).

Como dito alhures, a Constituição Federal consagra como direito individual a inviolabilidade da imagem e da honra. No entanto, por regra da hermenêutica constitucional, este direito individual não pode ser interpretado de forma absoluta, sob pena de reduzir-se a nada os direitos à informação e à liberdade de expressão, os quais são constitucionalmente assegurados.

Desta forma, diante do caso concreto, deve o magistrado, utilizando-se do princípio da razoabilidade, resolver o aparente confronto entre estes dois preceitos constitucionais e estabelecer qual deles deve prevalecer, tudo de forma a dar a mais completa aplicação a cada um dos postulados.

À fl. 13, consta cópia de matéria veiculada no sítio eletrônico da apelante, apontando a apelada como beneficiária de um esquema de fraude na ordem de precatórios da administração desta capital, e que tal esquema seria mais um tentáculo da Operação Dominó.

O noticiar é algo inerente à profissão do jornalista e do veículo em que ele atua. Contudo, por vezes, o ato dá-se de forma pouco polida e até mesmo ofensiva. É dever do profissional da informação e, no caso, do jornal eletrônico tomar cuidado para que as matérias não venham a causar prejuízos morais ou materiais às pessoas que venham a ter relação com a notícia, sendo que tal posicionamento encontra respaldo na interpretação sistemática do texto constitucional no art. 5º, IV, V e X.

Assim, os direitos à informação e à liberdade de imprensa são agasalhados pela Constituição, contudo, a Norma-Mãe ressalta que o exercício de tal direito encontra limites no momento que passa a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Vislumbra-se, no presente caso, que a matéria publicada, por força das expressões utilizadas, é nociva ao conceito moral e à honra da apelada, visto que lhe acusa da participação em esquema de fraude que estaria ligado à notória operação da Polícia Federal em Rondônia, e que esta, por ser servidora do Tribunal de Justiça, teria então sido beneficiada com predileção na ordem dos precatórios.

A matéria, longe de informar, traz cunho eminentemente sensacionalista e não toma cuidado de ouvir as partes ali nominadas, especialmente a apelada, uma vez que o pagamento do precatório ocorreu fora da ordem, pois houve acordo judicialmente homologado para recebimento do crédito com deságio com fundamento na lei n. 9.469/97, conforme se infere do documento de fl. 17.

A notícia foi tão nociva à apelada que esta foi instada pelo juiz da vara onde está lotada a prestar esclarecimentos sobre os fatos ali mencionados, conforme se infere dos documentos de fls. 15/20.

A alegação de que a notícia se baseou em fatos de interesse público, inclusive sendo objeto de investigação pelo Ministério Público, não isenta a apelante de responsabilidade, especialmente considerando que não consta informação de que a apelada, por exemplo, tenha sido condenada criminalmente pelo ato objeto da matéria jornalística.

Assim, tenho que a apelante não fez prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, consoante determina o art. 333, II, do CPC.

Assim, tenho que o ato ilícito nos moldes do disposto no art. 186 do Código Civil capaz de ensejar a condenação da apelante restou demonstrado, pois o fato é incontroverso e decorreu de atitude no mínimo negligente, por não se ter tomado as cautelas necessárias para que a notícia não fosse veiculada de forma a causar dano à honra da autora, o dano decorre da imagem negativa passada a respeito da apelada, e o nexo causal é inegável.

A condenação deve ser mantida.

No tocante ao valor da condenação, tenho que assiste razão à apelante.

Atualmente, a matéria relativa ao arbitramento da condenação a título de dano moral encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte no sentido de que deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso.

Na hipótese, o dano é derivado de notícia publicada em sítio eletrônico na internet, impondo a apelada à prática de condutas criminosas, inclusive obrigando-a a prestar esclarecimentos à sua chefia imediata.

Esta Corte tem adotado parâmetros mais comedidos para a fixação da indenização por dano moral nestes casos, de sorte que o valor da condenação, R$18.000,00, deve ser reduzido, motivo pelo qual o fixo em R$10.000,00 ante a gravidade da matéria e denúncias nela contidas e a repercussão que o fato teve na vida profissional da apelada.

Tal quantia não representará causa de ruína financeira para a apelante, reconhecidamente uma das empresas de internet com maior acesso neste Estado com publicidade de várias e importantes empresas locais, bem como certamente não representará fonte de enriquecimento para a apelada.

Assim sendo, entendo que o valor arbitrado em R$10.000,00 atende a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição:28/05/2008
Data de julgamento:23/07/2008

100.001. Apelação Cível
Origem: 00120070052696 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Rondoniagora Comunicações Ltda.
Advogado: Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626)
Apelada: Rose Marie Ferreira da Silva
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outra
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori

EMENTA

Indenização. Notícia jornalística. Expressões ofensivas. Dano moral caracterizado. Critérios de fixação.

É indenizável o dano moral decorrente da divulgação de notícia jornalística abusiva, ofensiva à honra e à moral da pessoa.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

100.001. Apelação Cível

O Desembargador Kiyochi Mori e o Juiz Guilherme Ribeiro Baldan acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 23 de julho de 2008.

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR

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