Rondônia, 02 de maio de 2024
Geral

Ação da AGU evita suspensão do licenciamento da Usina Tabajara

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão, na Justiça Federal de Rondônia, que garante que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode prosseguir com o processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Tabajara, na Bacia do Rio Madeira, em Rondônia.



Os procuradores explicaram que as Medidas Provisórias têm força de lei, sendo instrumento suficiente para a alteração desses limites. Além disso, afirmaram que os Tribunais Superiores já reconheceram a constitucionalidade da regulamentação de matérias sujeitas à reserva legal por MP. Apontaram ainda que o procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Tabajara está na fase de análise da viabilidade do empreendimento.

A Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) sustentaram que não há obstáculo jurídico à utilização de MP para alterar os limites da unidade de conservação.

Os procuradores explicaram que as Medidas Provisórias têm força de lei, sendo instrumento suficiente para a alteração desses limites. Além disso, afirmaram que os Tribunais Superiores já reconheceram a constitucionalidade da regulamentação de matérias sujeitas à reserva legal por MP. Apontaram ainda que o procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Tabajara está na fase de análise da viabilidade do empreendimento.

As procuradorias da AGU defenderam que suspender o processo de licenciamento é impedir que o Instituto analise a viabilidade e aponte eventuais falhas e vícios para correção por parte do empreendedor. Elas demonstraram ainda que o Ministério Público não apresentou qualquer irregularidade no procedimento de licenciamento da Hidrelétrica que justificasse o cancelamento da licença.

O juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do Ministério Público. O magistrado destacou na decisão que "o fato de alteração da área ter sido feita por Medida Provisória, não é suficiente nesse momento para caracterizar a ilicitude do prosseguimento dos atos de licenciamento ambiental". Ainda segundo o magistrado, "a ação encontra-se ainda incipiente e sem causar danos ambientais".

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