Rondônia, 25 de novembro de 2024
Geral

AÇÕES CRIMINAIS CONTRA JORNALISTAS SÃO SUSPENSAS EM TODO O PAÍS PELO STF;CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que versem sobre alguns dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), principalmente os criminais, tipificados nos artigos 21, 22 e 23 (calúnia, injúria e difamação). A decisão liminar, deferida parcialmente, deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo.



O relator, em sua decisão, deferiu parcialmente a liminar a fim de que sejam suspensos os processos que impliquem na aplicação de alguns dispositivos da Lei de Imprensa. São eles: (a) “a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º (a expressão “...a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...”; (b) o parágrafo 2º; (c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51, 52; (d) aparte final do artigo 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...”); (e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57; (f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60; (g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65.

“A atual Lei de Imprensa [Lei 5.250/67], diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988”, disse o ministro. “Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual”, completou, lembrando precedentes da Corte: Petição (Pet) 3486, Recursos Extraordinários (REs) 348.827 e 447.584, entre outros.

O relator, em sua decisão, deferiu parcialmente a liminar a fim de que sejam suspensos os processos que impliquem na aplicação de alguns dispositivos da Lei de Imprensa. São eles: (a) “a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º (a expressão “...a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...”; (b) o parágrafo 2º; (c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51, 52; (d) aparte final do artigo 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...”); (e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57; (f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60; (g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65.

Assim, conforme a decisão de Ayres Britto, em espetáculos e diversões públicas deve haver livre manifestação do pensamento, “e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura” (parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º).

Também são alvo da decisão do ministro os artigos 20, 21 e 22, que dispõem sobre os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), bem como a responsabilidade civil do jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação (artigos 51 e 52).

Quanto aos requisitos para a concessão da liminar, o ministro entendeu estar configurada, ao caso, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris). Em relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), Ayres Britto afirmou que “não se pode perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa (de nítido viés autoritário) abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da Democracia e da liberdade de imprensa”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 130-7 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
ARGÜENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -
PDT
ADVOGADO(A/S) : MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ARGÜIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ARGÜIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
DECISÃO: Vistos, etc.

CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.

LEI Nº 5.250, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967
(LEI DE IMPRENSA). ATENDIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. CAUTELAR DEFERIDA, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO STF.

Cuida-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, manejada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, aparelhada com pedido de medida liminar,tendo por objeto a Lei federal nº 5.250/67.

2. Pois bem, o argüente sustenta que o objetivo da presente ADPF é a “declaração, com eficácia geral e efeito vinculante, de que determinados dispositivos da Lei de Imprensa (a) não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e (b) outros carecem de interpretação conforme com ela compatível (...)” (fl. 03)”. Isso para se evitar que “defasadas” prescrições normativas sirvam de motivação para a prática de atos lesivos aos seguintes preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988: incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV do art. 5º e arts. 220 a 223. Diz, por fim, não existir outro meio processual capaz de sanar a lesividade de que dá conta, motivo pelo qual entende satisfeito o requisito da subsidiariedade (§ 1º do
art. 4º da Lei nº 9.882/99 - Lei da ADPF).

3. Sigo neste abreviado relato da causa para averbar que, após declinar os densos fundamentos fáticojurídicos da pretensão de ver julgada procedente esta argüição, o acionante requereu a declaração de revogação de toda a Lei nº 5.250/67, porquanto “incompatível com os tempos democráticos”. Alternativamente, o proponente pugnou pela declaração de não-recepção: a) da parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão “... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...”); b) do § 2º do art. 2º; c) da íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) da parte final do art. 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou
transmissão que lhe der causa...”); e) dos §§ 3º e 6º do art. 57; f) dos §§ 1º e 2º do art. 60; g) da íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65. Mais: pediu a fixação de interpretação conforme à CF/88: a) ao § 1º do art. 1º; b) à
parte final do caput do art. 2º; c) ao art. 14; d) ao inciso I do art. 16; e) ao art. 17; em ordem a assentar que
as expressões “subversão da ordem política e social” e “perturbação da ordem pública ao alarma social” não sejam interpretadas como censura de natureza política ideológica e artística ou constitua embaraço à liberdade de expressão e informação jornalística. Quanto ao art. 37, requereu a atribuição de interpretação conforme à Constituição para afirmar que o jornalista não é penalmente responsável por entrevista autorizada. À derradeira, pugnou pela adoção da técnica de interpretação conforme à Constituição à toda Lei de Imprensa, em ordem a afastar qualquer entendimento significante de censura ou embaraço à liberdade de expressão e de informação jornalística.

4. Em sede de cautelar, o autor pede seja determinada a todos os juízes e tribunais do País a suspensão do andamento de processos e dos efeitos de decisões judiciais ou qualquer outra medida que se relacione com o objeto da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.

5. Esta é a síntese do caso.

6. Passo a decidir. Fazendo-o, anoto que a Lei nº 9.882/99 (§ 1º do art. 5º) autoriza o relator da argüição a conceder liminar ad referendum do Plenário, nas hipóteses configuradoras da “extrema urgência ou perigo de lesão grave”. E o fato é que, a meu sentir, esses requisitos foram devidamente comprovados pelo argüente a partir dos documentos acostados à inicial.

7. Feito este breve e necessário registro, passo a enfrentar o mérito da pretensão cautelar. Ao faze-lo, remarco o que tantas vezes tenho dito em votos jurisdicionais, livros e artigos jurídicos: a Democracia é o princípio dos princípios da Constituição de 1988. Valor dos valores, ou valor-continente por excelência. Aquele que
mais se faz presente na ontologia dos outros valores,repassando para eles a sua própria materialidade. Logo, o cântico dos cânticos ou a menina dos olhos da nossa Lei Fundamental, consubstanciando aquela espécie de fórmula
política a que Pablo Lucas Verdu se refere com estas palavras: “fórmula política de uma Constituição é a expressão ideológica que organiza a convivência política em
uma estrutura social” (apud Teoria da Constituição, Carlos Ayres Britto, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 169).

8. Exatamente por se colocar no corpo normativo da Constituição como o princípio de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica é que a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da nossa República Federativa (“soberania”, “cidadania”, “dignidade da pessoa humana”, “valores sociais do trabalho” e da “livre iniciativa e pluralismo político”) e dos objetivos fundamentais desse mesmo Estado Republicano Federativo (“construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”).

9. Diga-se mais, por necessário: a Democracia de que trata a Constituição de 1988 é tanto indireta ou representativa (parágrafo único do art. 1º) quanto direta ou participativa (parte final do mesmo dispositivo), além de se traduzir num modelo de organização estatal que se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do poder. Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do art. 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa. Refiro-me ao Capítulo V, do Título VIII, que principia com os altissonantes enunciados de que: a) “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. 220); b) “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XV” (§ 1º do art. 220). Tudo a patentear que imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, “eu sou quem sou para serdes vós quem sois” (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema “Soneto da Mudança”). Por isso que, em nosso País, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja.

10. Ora bem, a atual Lei de Imprensa —— Lei nº 5.250/67 ——, diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual, conforme se depreende dos seguintes julgados: PET 3.486, da relatoria do ministro Celso de Mello; RE 402.287-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; RE 348.827, da relatoria do ministro Carlos Velloso; RE 423.141-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; RE 447.584, da relatoria do ministro Cezar Peluso; RE 289.533-AgR, de minha relatoria; entre outros.

11. É o quanto me basta para entender configurada a plausibilidade do pedido (fumus boni juris) em sede ainda cautelar. E quanto ao requisito do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), tenho que não se pode perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa (de nítido viés autoritário) abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da Democracia e da liberdade de imprensa. Valho-me, pois, do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.882/99 (Lei da ADPF) para, sem tardança, deferir parcialmente a liminar requestada para o efeito de determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67:

a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão “... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...”);

b) o § 2º do art. 2º;

c) a íntegra dos arts. 3º,4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art. 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...”);

e) os §§ 3º e 6º do art. 57;

f) os §§ 1º e 2º do art. 60;

g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65.

Decisão que tomo ad referendum do Plenário deste STF, a teor do § 1º do art. 5º da Lei nº9.882/99.

12. Por fim, e nos termos da decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence na ADPF 77-MC, determino a publicação deste ato decisório, com urgência, no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, possibilitando-se às partes interessadas obter de imediato mandado de suspensão dos feitos aqui alcançados.

Brasília, 21 de fevereiro de 2008.

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