Rondônia, 13 de dezembro de 2025
Geral

Acordo entre Sintero e Iperon foi homologado pela Justiça e pagou ação do Seguro Pecúlio

Um acordo feito entre o Sintero e o Iperon, em março de 2010, no valor de R$ 3.138.366,53 (três milhões, cento e trinta e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), garantiu o pagamento da ação do seguro pecúlio a mais de 360 servidores.



São decisões judiciais que não foram cumpridas pelo governo Cassol, e que somente no último ano de administração começaram a ser pagas, já com a confirmação da licença do ex-governador para disputar as eleições.

O Iperon ainda deve essa ação a mais 360 servidores, cuja comunicação do Sintero solicitando acordo de pagamento já foi encaminhada ao instituto.

São decisões judiciais que não foram cumpridas pelo governo Cassol, e que somente no último ano de administração começaram a ser pagas, já com a confirmação da licença do ex-governador para disputar as eleições.

Pela falsa denúncia em que acusa um diretor do Sintero, o advogado e dois diretores do Iperon de lesar o instituto, o site e seu responsável deverão responder a novas ações cíveis e criminais de acordo com o artigo 138 do Código Penal brasileiro: “Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.

VEJA A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PAGAMENTO DA AÇÃO

Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0039530-54.2002.8.22.0001
Classe: Execução de título judicial
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia -
SINDSAÚDE RO; Sindicato dos Trabalhadores e Educação No Estado Ro Sintero;
Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Esta
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -IPERON

SENTENÇA: As partes concluem acordo para pagamento imediato dos valores descontados com deságio. Considerando tratar-se de credto reconhecido judicialmente, admite-se a apresentação para efeito nos autos de execução.

Anota-se que persistiu divergência sobre o alcance da decisão em relação a alguns filiados relacionados pelos Sindicatos. Insta assinalar que aos Sindicatos exequentes é legitima a apresentação de comprovação de que ao tempo do tramite da ação os agentes públicos relacionados posteriormente eram seus filiados. Assim, consta observação sobre relação complementar de filiados posiveis de serem incluidos na formula de pagamento do acordo ora entabulado.

Assim, homologo por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de Acordo Administrativo n. 15/2010, firmado entre as partes, ressaltando os termos da cláusula quarta, quanto eventual pagamento a ser efetuado administrativamente a servidor que comprove a condição de filiado do respectivo Sindicato, a exemplo das informações de fls. 925/926.

Desse modo, declaro, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas.
Em ocorrendo depósito judicial, expeça-se o correspondente Alvara, Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
                Juiz de Direito

Confira o acordo de pagamento da ação

Veja a lista dos servidores que ainda faltam receber a ação




 

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