Rondônia, 02 de fevereiro de 2026
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Acusado de assalto a mão armada permanecerá preso

Durante sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, os desembargadores entenderam que a prisão de Francisco Flávio Silva Cunha deve ser mantida, pois há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva. Ele é acusado de praticar o crime de roubo com arma de fogo e concurso de pessoas. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 28 de maio de 2014.



Ainda, segundo a relatora, o delito supostamente praticado é extremamente grave, doloso e de grande censurabilidade, não sendo cabível a aplicação de outras medidas alternativas senão a prisão. “A existência de condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, tais como primariedade e bons antecedentes, se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, conforme farta jurisprudência já pacificada nos tribunais”.

Porém, para a relatora do habeas corpus, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, não há ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora (Juízo) que pudesse ensejar a pronta ação do Judiciário em defesa do direito de locomoção do paciente, pois a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante do preenchimento dos requisitos para aplicação dessa medida. “Nos autos, há prova da materialidade e fortes indícios de autoria, bem como necessidade para a manutenção da segregação cautelar, visando a garantida da ordem pública e tranquilidade social”.

Ainda, segundo a relatora, o delito supostamente praticado é extremamente grave, doloso e de grande censurabilidade, não sendo cabível a aplicação de outras medidas alternativas senão a prisão. “A existência de condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, tais como primariedade e bons antecedentes, se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, conforme farta jurisprudência já pacificada nos tribunais”.

Habeas Corpus nº 0004383-47.2014.8.22.0000

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