Acusado de estupro permanece preso, decide TJ de Rondônia
Um homem, condenado a 14 anos de reclusão por estupro não conseguiu revogar a ordem de prisão por meio de habeas corpus. Ele teve a decretação da prisão com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, que possibilitou o início do cumprimento da pena a partir da confirmação da condenação em 2º instância (Tribunal de Justiça) e foi preso no dia 10 de março de 2016, por determinação do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru.
A confirmação da manutenção do acusado na prisão foi dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme o voto da relatora, desembargadora Ivanira Borges, em sessão de julgamento realizada no último dia 19 de maio.
Recursos pelo réu
Consta que após a condenação do juízo de 1º grau, o réu recorreu (de apelação criminal), para o TJRO, onde a decisão condenatória foi mantida. Logo em seguida ingressou com Agravo de Instrumento sobre a não admissão (aceitação) de um recurso especial, dia 27 de janeiro de 2016, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o Agravo está aguardando julgamento.
A prisão
O réu, mesmo com as condenações do juízo da condenação e do TJRO, continuava respondendo ao processo em liberdade. Diante da prisão, a defesa ingressou com o pedido de habeas corpus no TJRO sustentando que a prisão, no caso, feria a presunção da inocência, entre outros argumentos.
Voto
Para a relatora, os indícios do crime, cometido dolosamente, estão presentes nos autos processuais, e os bons antecedentes são irrelevantes no caso. Ademais, a decisão colegiada da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia comunga com entendimento do STF de que o condenado possa iniciar o cumprimento da pena a partir da 2ª condenação ou confirmação pelo Tribunal. No caso, a prisão não ofendeu a presunção da inocência, uma vez que o réu foi condenado no juízo de 1ª grau e no Tribunal de Justiça foi confirmada tal condenação.
O crime
Consta que o réu foi condenado por ter estuprado a sua enteada, que tinha, na época dos fatos, 9 anos de idade. Os atos libidinosos ocorriam sempre que a criança estava sozinha.
Habeas Corpus n. 0002007-20.2016.8.22.0000
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