Acusado de tráfico em boate ganha liberdade deve cumprir medidas cautelares
O pedido de liminar em habeas corpus foi concedido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça a acusado de traficar entorpecentes no banheiro de uma casa noturna em Porto Velho. Valme Rodrigues Leite foi preso em março de 2013, durante uma operação de patrulhamento de rotina na boate. Estava com sete pacotes de substância entorpecente tipo oxi (crack oxidado) e certa quantia em dinheiro. Deverá agora cumprir medidas cautelares até o julgamento do processo por tráfico.
A decisão servirá, consequentemente, como alvará de soltura. Valme Rodrigues Leite responderá em liberdade a eventual processo, desde que cumpra as medidas cautelares, regidas pelo artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, que são: o comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço e delinear o local onde trabalha; e não se ausentar por mais de sete dias dessa Comarca, sem comunicação ao juízo processante.
A relatora do processo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, interpretou que, muito embora o magistrado de primeiro grau tenha justificado sua decisão, a prisão preventiva, em entendimento pacífico pelo Tribunal, é medida excepcional a ser imposta somente quando restar evidenciada sua concreta necessidade, ou seja, existência inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (requisitos para decretar a prisão preventiva). "Ao meu ver, o benefício da liberdade provisória é medida que deve ser concedida ao paciente, uma vez que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, que justifiquem a decisão da autoridade coatora", escreveu a desembargadora.
A decisão servirá, consequentemente, como alvará de soltura. Valme Rodrigues Leite responderá em liberdade a eventual processo, desde que cumpra as medidas cautelares, regidas pelo artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, que são: o comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço e delinear o local onde trabalha; e não se ausentar por mais de sete dias dessa Comarca, sem comunicação ao juízo processante.
Habeas Corpus 0003373-02.2013.822.0000
Processo de Origem 0004539-21.2013.8.22.0501
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