Acusado não consegue desclassificar crime de roubo para furto
No julgamento de apelação criminal, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheram os argumentos da apelação e negaram provimento ao recurso que tentava desclassificar o crime de roubo para furto, que tem pena menor. O acusado recorreu da sentença que o condenou à pena definitiva de cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoa).
Para a relatora, é impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal por circunstâncias atenuantes. Além disso, a relatora verificou que o magistrado de 1º grau (juiz) fixou a pena definitiva em patamar razoável e proporcional as circunstâncias trazidas nos autos, não merecendo reparo e manteve a condenação pela prática de roubo. Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.
Mas para a relatora do processo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, é inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, visto que foi comprovado nos autos o temor causado à vítima pela postura do réu, pelo concurso de duas pessoas e a forma de abordagem à vítima, menor, com 12 anos de idade.
Para a relatora, é impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal por circunstâncias atenuantes. Além disso, a relatora verificou que o magistrado de 1º grau (juiz) fixou a pena definitiva em patamar razoável e proporcional as circunstâncias trazidas nos autos, não merecendo reparo e manteve a condenação pela prática de roubo. Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.
Apelação: 0011959-22.2013.8.22.0002
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