ACUSADO PELA MORTE DA JOVEM NAIARA CONDENADO A 24 ANOS DE PRISÃO; Veja decisão
Marco Antônio Chaves da Silva, um dos principais acusados do assassinato da jovem estudante Naiara Karine da Costa Freitas, foi condenado a 24 anos de prisão. Julgado pelo 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, o homem negou o crime e disse que foi convidado por outro acusado, identificado como Francisco Plácido, para dar um susto em uma pessoa e que por isso receberia R$ 1.400. No dia do crime, foi levado ao local onde a estudante foi morta e teria praticado sexo oral, mas teria feito questionamentos e foi embora. Segundo sua versão, Richardson Bruno Mamede das Chagas arrastou Naiara e efetuou várias facadas.
A pena-base desse delito deve se afastar do mínimo cominado ao delito, vez que as diretrizes do art. 59 do Código Penal na sua maioria, assim a recomenda. Isto porque a culpabilidade, a sua personalidade e as conseqüências que cercaram a prática do crime excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de sua reprimenda nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e o seu autor merecem. Com efeito, com sua conduta, o acusado demonstrou a presença de frieza emocional e uma insensibilidade acentuada, pois resolveu matá-la apenas porque queria esconder o crime de estupro.
De igual modo é relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente pelo fato da vítima ter deixado uma lacuna que jamais será preenchida entre os seus entes queridos. Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos a angústia é ainda maior, eis que estão a conviver com a barbárie, inclusive o ultraje à liberdade sexual da vítima. A análise da culpabilidade, da personalidade do acusado, das circunstâncias e consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci: Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea (Individualização da Pena, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195). Assim sendo, frente a todas essas considerações, fixo a pena-base para o crime de homicídio em 14 (quatorze) ANOS DE RECLUSÃO, grafando a qualificadora de promessa de recompensa como elementar do crime. Já as demais, incidem como agravantes (art. 61, II, c e d, do Código Penal), para elevar em quatro anos a pena-base. Deixo de considerar a confissão espontânea, em virtude de ter sido parcial, tornando a pena definitiva em 18 (dezoito) ANOS DE RECLUSÃO, ausente outras causas de modificação da reprimenda. Do estupro A pena-base desse delito igualmente deve se afastar do mínimo cominado ao delito, vez que as diretrizes do art. 59 do Código Penal na sua maioria, assim também a recomenda. Com efeito, sua culpabilidade, personalidade e as consequências que cercaram a prática do crime excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de sua reprimenda nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e o seu autor merecem. Assim, fixo a pena inicial em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. Atenuo a pena em 01 (um) ano de reclusão, diante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva em 06 (seis) ANOS DE RECLUSÃO, ausente outras causas de modificação da reprimenda. Pela dicção do art. 69, do Código Penal, reconheço o concurso material de crimes e determino a soma de todas as penas corporais a eles correspondentes, que perfazem 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA, foi submetido a julgamento, nesta data, perante o egrégio Tribunal do Júri, por estupro e homicídio triplamente qualificado, por fatos ocorridos no dia 24 de janeiro de 2013, entre onze horas e trinta minutos e treze horas, em local ermo próximo à Estrada da Penal, nesta comarca, em face da vítima NAIARA KARINE DA COSTA FREITAS. Em resposta ao questionário, o Conselho de Sentença, assim decidiu: a) quanto ao homicídio - o acusado cometeu o crime de homicídio triplamente qualificado, rejeitando a tese de negativa de autoria e delação premiada e b) quanto ao estupro - o acusado cometeu o crime de estupro, rejeitando as duas teses supramencionadas. Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, DECLARO o acusado CONDENADO como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV e 213, caput, na forma do art.69, todos do Código Penal. E em razão dessa mesma decisão, passo a dosar a pena a ser imposta em relação aos crimes pelos quais o acusados foi considerado culpado pelo júri popular. Do homicídio
A pena-base desse delito deve se afastar do mínimo cominado ao delito, vez que as diretrizes do art. 59 do Código Penal na sua maioria, assim a recomenda. Isto porque a culpabilidade, a sua personalidade e as conseqüências que cercaram a prática do crime excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de sua reprimenda nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e o seu autor merecem. Com efeito, com sua conduta, o acusado demonstrou a presença de frieza emocional e uma insensibilidade acentuada, pois resolveu matá-la apenas porque queria esconder o crime de estupro.
De igual modo é relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente pelo fato da vítima ter deixado uma lacuna que jamais será preenchida entre os seus entes queridos. Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos a angústia é ainda maior, eis que estão a conviver com a barbárie, inclusive o ultraje à liberdade sexual da vítima. A análise da culpabilidade, da personalidade do acusado, das circunstâncias e consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci: Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea (Individualização da Pena, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195). Assim sendo, frente a todas essas considerações, fixo a pena-base para o crime de homicídio em 14 (quatorze) ANOS DE RECLUSÃO, grafando a qualificadora de promessa de recompensa como elementar do crime. Já as demais, incidem como agravantes (art. 61, II, c e d, do Código Penal), para elevar em quatro anos a pena-base. Deixo de considerar a confissão espontânea, em virtude de ter sido parcial, tornando a pena definitiva em 18 (dezoito) ANOS DE RECLUSÃO, ausente outras causas de modificação da reprimenda. Do estupro A pena-base desse delito igualmente deve se afastar do mínimo cominado ao delito, vez que as diretrizes do art. 59 do Código Penal na sua maioria, assim também a recomenda. Com efeito, sua culpabilidade, personalidade e as consequências que cercaram a prática do crime excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de sua reprimenda nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e o seu autor merecem. Assim, fixo a pena inicial em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. Atenuo a pena em 01 (um) ano de reclusão, diante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva em 06 (seis) ANOS DE RECLUSÃO, ausente outras causas de modificação da reprimenda. Pela dicção do art. 69, do Código Penal, reconheço o concurso material de crimes e determino a soma de todas as penas corporais a eles correspondentes, que perfazem 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
O acusado iniciará o cumprimento da pena corporal no regime FECHADO. Mantenho a prisão preventiva do acusado, pelas mesmas razões apontadas na decisão de pronúncia.
Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva- se o nome do acusado no livro rol dos culpados; b) façam-se as anotações e comunicações devidas; c) providencie-se o necessário para a execução da pena; d) havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório.
Condeno o acusado ao pagamento das custas do processo. Sentença lida em plenário às portas abertas, às 22h40min para efeito de publicação e intimação das partes. O registro desta deverá ser efetuado mediante inserção no Sistema de Automação Processual. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de março de 2014. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
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