Acusados de roubo devem cumprir pena em regime fechado
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º grau que fixou em sete anos e quatro meses de prisão em regime fechado, a pena de dois condenados (U. M. C. B. e W. C. F. M.) por roubo qualificado.
Como base ao seu entendimento, o desembargador relator utilizou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com entendiimento pacífico da Corte Superior em consonância com o julgado no TJRO.
No entanto, para o relator, o fato de ambos serem reincidentes específicos, ou seja, terem cometidos outros roubos. Esses maus antecedentes demonstram, para a Justiça, que eles fazem do crime um modo de vida, aliado, ainda às consequências do crime, uma vez que os bens roubados não foram restituídos. Por conta dessas e outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, estão impedidos da concessão de um regime mais brando.
Como base ao seu entendimento, o desembargador relator utilizou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com entendiimento pacífico da Corte Superior em consonância com o julgado no TJRO.
Reconhecimento
Apesar dos acusados terem negado participar do crime, as vítimas foram firmes ao acusarem a dupla durante o reconhecimento. No crime de roubo, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, principalmente se o acusado é reconhecido como um dos elementos que participou ativamente do evento criminoso. O mesmo vale para a arma de fogo. "Embora não tenham sido apreendidas (armas de fogo), isto não pode beneficiar os acusados, até mesmo porque em casos onde não há prisão em flagrante dificilmente consegue-se apreender as armas utilizadas nos delitos".
Erro
Nos autos do processo, o relator anotou ainda que houve grave violação no procedimento de reconhecimento dos infratores na delegacia de polícia. Segundo as vítimas, os acusados lhes foram apresentados sozinhos, após terem sido presos por suspeitas de roubo em uma loja de informática.
O acórdão foi publicado no Diário de Justiça do dia 6 de janeiro e teve como relator o desembargador Daniel Ribeiro Lagos.
Proc. : 0005509-55.2012.822.0501
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