Adolescente assassino ficará internado
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos dos seus membros, durante sessão de julgamento, decidiu manter a medida socioeducativa de internação a um adolescente que praticou ato infracional análogo a homicídio. A sentença havia sido proferida pelo 1º Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho, porém a defesa impetrou o recurso (apelação) pleiteando a absolvição por insuficiências de provas.
Medida socioeducativa de internação
A Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do Adolescente), em seu art. 122, incisos I e II, manifesta-se positivamente a respeito do assunto e determina a imposição da medida socioeducativa de internação no cometimento de infração considerada de grave potencial ofensivo, não esquecendo a prática reiterada de atos infracionais.
Medida socioeducativa de internação
A Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do Adolescente), em seu art. 122, incisos I e II, manifesta-se positivamente a respeito do assunto e determina a imposição da medida socioeducativa de internação no cometimento de infração considerada de grave potencial ofensivo, não esquecendo a prática reiterada de atos infracionais.
A internação deve ser mantida pelo menor espaço de tempo possível, sendo que, de acordo com o artigo 121, § 2º e § 3º, 3 anos é o limite máximo de duração da medida, de forma que a cada período de, no máximo, 6 meses, deve ocorrer uma reavaliação para verificar a necessidade de manter o adolescente internado.
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