Afirmação de estado de pobreza é suficiente para obtenção do benefício de justiça gratuita
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a uma mulher os benefícios da justiça gratuita que devem ser concedidos a pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, desde que não exista prova em sentido contrário.
A magistrada frisou, ainda, que basta uma simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
A relatora do processo na Turma, desembargadora federal Neuza Alves, reconheceu que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n.º 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário.
A magistrada frisou, ainda, que basta uma simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Ademais, complementou afirmando que no caso, a(o) agravante juntou aos autos declaração de que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos autos elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da agravante.
Com estas considerações, a relatora deu provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para garantir o processamento da apelação interposta nos autos originários.
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