Rondônia, 17 de setembro de 2026
Geral

Agente penitenciário temporário não tem direito a gratificação de risco de vida

Inconformado com uma sentença de 1º grau julgada improcedente ao pedido feito de ação de cobrança contra o Estado de Rondônia, o ex-agente penitenciário, Josiel da Silva Reis, entrou com recurso de apelação, pedindo o pagamento da gratificação de Risco de Vida, previsto no artigo 42, da Lei Complementar n. 67/92 e seus reflexos, mais o pagamento do FGTS e multa de 40%.



Em 1º grau, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO julgou improcedente o pedido, em razão do ex-agente ter sido contratado por tempo determinado em caráter excepcional (emergencial), regido por lei específica.

Sentença

Em 1º grau, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO julgou improcedente o pedido, em razão do ex-agente ter sido contratado por tempo determinado em caráter excepcional (emergencial), regido por lei específica.

2º Grau

Em seu recurso de apelação, ele alegou inconstitucionalidade da lei, por isso pediu a reforma da decisão e condenação do Estado ao pagamento do adicional de risco de vida e seus reflexos, bem como o FGTS mais multa de 40%. Argumentou que o direito a receber a gratificação de risco de vida, previsto na Lei Complementar n. 67/92, não pode ser revogado pela Lei Estadual n. 1.068/92 e desrespeita a Constituição Federal de 1988 e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado.

Para o entendimento da Corte, o ex-agente foi contratado temporariamente, em caráter emergencial, através de processo seletivo para exercer o cargo de Agente Penitenciário. Logo, as leis que devem ser analisadas nesse caso são as Leis Estaduais n. 1.184/03, LE n. 1.545/05 e LE n. 1.634/06 e não a LCE n. 67/92, como pretende o recorrente, já que esteve no serviço público, e é sujeito às suas disposições.

Também é entendimento comum que os agentes penitenciários do Estado de Rondônia ingressos após o advento da lei n. 1.068/2002, como é o caso do apelante, uma vez que o benefício deixou de existir com a entrada em vigor dessa norma, por isso o recurso foi negado por unanimidade.

Apelação 0010085-73.2011.8.22.0001

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