Alegação de excesso de prazo não livra da prisão mulher acusada de tráfico e associação
Acusada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas não consegue liberdade, em sede de habeas corpus. Trata-se de Edna M.C., presa em flagrante, dia 29 de maio de 2014, em sua residência, com 15 quilos e dois gramas de maconha.
Para o relator, o excesso de prazo ocorre quando resulta da inércia do juízo, quando implica ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não é o caso; o processo no qual a acusada é qualificada tramita regularmente no primeiro grau, sem conter o excesso de prazo alegado, observa o relator.
Edna alega em sua defesa o excesso de prazo da sua prisão. Alega também que é primária, tem residência fixa e sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para sua prisão. Já o procurador de Justiça, Abdiel Ramos Figueira, do Ministério Público do Estado de Rondônia, opinou pela manutenção da prisão.
Para o relator, o excesso de prazo ocorre quando resulta da inércia do juízo, quando implica ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não é o caso; o processo no qual a acusada é qualificada tramita regularmente no primeiro grau, sem conter o excesso de prazo alegado, observa o relator.
Além disso, as provas constantes nos autos comprovam a materialidade e indícios de autoria do crime contra a acusada. E, ao contrário do que sustenta a defesa, a decretação da prisão está bem fundamentada e justificada, especialmente, para garantir a ordem pública. Diante disso, o relator acolheu o parecer ministerial e negou o pedido de liberdade.
O Habeas Corpus n. 0007983-42.2015.8.22.000 foi julgado no dia 08 de outubro de 2015.
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