Rondônia, 06 de março de 2025
Geral

Alegação indevida de irregularidade em concurso resulta em indenização

O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO) considerou improcedentes os pedidos feitos por dois candidatos reprovados no concurso público da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD e os condenou ao pagamento das sucumbências (gastos decorrentes da atividade processual). Eles, por meio de uma ação popular, alegaram ilegalidades e irregularidades no certame realizado em 1996. Agora, diante da sentença proferida na última quinta-feira, 9 de maio de 2013, ambos terão que pagar solidariamente dez mil reais para cada defesa.



O Juízo, na sentença, escreveu que não há danos ao patrimônio da CAERD ou ao patrimônio público, porque os servidores concursados contratados estão trabalhando, não havendo qualquer notícia de situação irregular na contratação. Soma-se a isso o fato de que, caso os servidores não tivessem sido contratados, outros teriam realizado o trabalho e recebido os valores pelo serviço. "Além disso, veja-se que o concurso certamente teria sido realizado, com os mesmos custos, mesmo que o fosse seis meses depois. Por isso, é evidente que a realização do concurso e a posse dos aprovados não trouxe nenhum prejuízo à Companhia".

O então presidente da Companhia na época, também foi citado e apresentou sua defesa. Ele sustentou a inexistência de motivos para a ação popular. Esclareceu ainda que o concurso foi feito para atender a um termo de compromisso assumido e assinado com o Ministério Público do Trabalho, em 16 de setembro de 1996, razão pela qual solicitou a improcedência dos pedidos.

O Juízo, na sentença, escreveu que não há danos ao patrimônio da CAERD ou ao patrimônio público, porque os servidores concursados contratados estão trabalhando, não havendo qualquer notícia de situação irregular na contratação. Soma-se a isso o fato de que, caso os servidores não tivessem sido contratados, outros teriam realizado o trabalho e recebido os valores pelo serviço. "Além disso, veja-se que o concurso certamente teria sido realizado, com os mesmos custos, mesmo que o fosse seis meses depois. Por isso, é evidente que a realização do concurso e a posse dos aprovados não trouxe nenhum prejuízo à Companhia".

Ainda, de acordo com sentença proferida pelo Juízo, ele pontua que, a empresa não agiu por vontade própria, mas foi obrigada a tomar medidas para solucionar o problema no seu quadro de servidores, pressionada pelo Ministério Público do Trabalho, que exigia urgência. Diante disso, percebe-se que não há qualquer irregularidade na iniciativa de realizar o concurso. "Em segundo lugar, observa-se que o edital do concurso foi publicado nos dias 14 e 15 de dezembro (final de semana) em dois jornais de grande circulação no Estado. Registro que o fato da circulação do Diário Oficial ter sido feita após o prazo de inscrição não invalida o concurso, pois o principio da publicidade foi atendido, já que a população tomou conhecimento do certame".

No entendimento do Juízo, a ação popular foi proposta apenas como forma de perseguição contra a empresa, com objetivo de anular o concurso para que os autores da ação tivessem a chance de fazê-lo novamente.

Processo n. 0018822-51.2000.8.22.0001

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