Rondônia, 21 de dezembro de 2025
Geral

Aluno será indenizado após perder ponta de dedos brincando na escola em Porto Velho

A Justiça de Rondônia concedeu indenização por danos morais e estéticos a um estudante que perdeu a ponta de seus dedos ao brincar dentro da escola. A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado no valor de R$ 20 mil.



O Estado de Rondônia recorreu alegando que os valores das indenizações foram excessivos, além de inexistência de omissão do ente estadual e ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta estatal.

O Juízo de 1º Grau reconheceu a responsabilidade civil do ente público em razão de sua conduta omissiva ao deixar de garantir a integridade física do aluno dentro das dependências da escola, condenando o Estado de Rondônia em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e R$ 10.000 (dez mil reais), a título de danos estéticos, julgando improcedente o pleito de dano material, por não ter sido comprovado nos autos.

O Estado de Rondônia recorreu alegando que os valores das indenizações foram excessivos, além de inexistência de omissão do ente estadual e ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta estatal.

Ao analisar o mérito da ação, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, verificou que a sentença não merecia ser modificada, uma vez que o caso se tratava de fato omissivo, qual seja, omissão do ente público ao dever de segurança que deveria ser prestada dentro da Escola Pública Estadual, ou seja, segurança e guarda de alunos que se encontram sob sua custódia.

Em seu voto o relator cita o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sendo assim, a constituição adota expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública onde a obrigação objetiva do Poder Público está condicionada ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, necessário haver nexo de causalidade.

O desembargador Roosevelt destacou que as provas dos autos aferiram que existiu nexo de causalidade entre os danos ocasionado ao aluno e a omissão do Poder Público, de modo que não há que se falar em inexistência de omissão do ente estadual e, via de consequência, ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal.

Quanto ao valor da indenização o relator ressaltou que, embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

Após analisar essas condições o relator entendeu razoável a condenação imposta na sentença ao Estado de Rondônia a título de indenização por dano moral e estético, mantendo-a no valor de vinte mil reais.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Walter Waltenberg e o juiz convocado José Antonio Robles.

Processo n.0024838-64.2013.8.22.001

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