Rondônia, 02 de novembro de 2024
Geral

Análise jurídica: efeito Lava Jato chega às empresas de Rondônia

O uso indevido do Direito Penal na cobrança de tributos: atuação do Ministério Público Estadual, Polícias e Receita Federal causa insegurança jurídica. Veja entrevista com Breno de Paula, Advogado e Presidente do Instituto de Direito Tributário de Rondônia.

As autuações da Receita Federal no âmbito da Operação Lava Jato já totalizam R$ 11,47 bilhões. Desse total, R$ 6,75 bilhões resultaram em créditos tributários, como multa e juros, foram constituídos após a deflagração da fase ostensiva das investigações.

Ano passado em Rondônia, a atuação do Ministério Público Estadual no combate à sonegação fiscal e aos crimes contra a ordem tributária resultou no oferecimento de 186 denúncias, contra empresas e contribuintes que teriam praticado condutas ilícitas contra o Fisco Estadual. “A necessidade de arrecadação e o combate à sonegação fizeram com que os crimes tributários ganhassem extrema relevância. Não são raras as vezes em que o fisco funciona como instrumento abusivo, ferindo garantias e direitos individuais. A instabilidade da jurisprudência, o abuso das autoridades públicas, a complexidade do sistema tributário brasileiro, a comportar diversas interpretações díspares, agravam o fenômeno da persecução penal no campo dos tributos”, opinou Breno de Paula.

Para o presidente do IDTR, a atuação das instituições está causando receio no meio jurídico. “Estamos muito preocupados. É comum abertura de ação penal pelo Ministério Público antes do fim do processo administrativo, ou mesmo sem que haja qualquer procedimento nessa esfera, o que é proibido por súmula do Supremo Tribunal Federal”, disse Breno.
Breno de Paula aponta que a inadimplência tributária não pode ser considerada crime com tão penas severas. “Esse é o principal equívoco e preocupação. A quase totalidade dos tributos coloca o contribuinte como responsável para interpretar uma legislação complexa, calcular o tributo e o recolher, sendo papel do fisco apenas a fiscalização a posteriori. Não raras vezes há divergências quanto à interpretação dos fatos ou do direito conduzem a uma suposta inadimplência que jamais pode ser interpretado, automaticamente, como um crime tributário”.

Quando são percebidas falhas, o Poder Judiciário tem agido para evitar problemas maiores para as empresas e contribuintes. “De forma incisiva e justa. Vale lembrar a aplicabilidade da Súmula 24 do STF no contexto atual de oscilação jurisprudencial e sua ampliação para suspender qualquer investigação criminal ou ação penal quando a execução fiscal estiver com garantia idônea, aceita pela Fazenda Pública ou quando o crédito tributário estiver com suspensão da exigibilidade. A redação da súmula é a seguinte: ‘Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo’”, apontou o presidente do IDTR.

O advogado destaca que o Direito Penal não pode apontar condutas de ordem tributária. “O Direito Penal, como ultima ratio, não tem autorização constitucional para tutelar condutas de ordem tributária, especialmente as previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 e arts. 168-A e 337-A do CP. Há sanções severas previstas na legislação tributária para tutelar o inadimplemento e buscar a reparação financeira. Dai a inteligência da Sumula 24 do Supremo Tribunal Federal”.

Por fim, Breno recomendou que os empresários encontrem um profissional qualificado para fazer valer a Constituição Federal que não prevê prisão por dívida tributária. “Procurem um advogado, que façam valer a vontade da Constituição Federal no sentido de que não existe prisão por dívida tributária, de que não se pode confundir inadimplência com sonegação, enfim, que prevaleça o direito de defesa, também, no direito tributário”.

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