Rondônia, 02 de fevereiro de 2026
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Ano eleitoral é ano de concurso público também? - Por Edirlei Souza

MITO. Quando a conversa é concurso público, uma dos papos mais recorrentes é que em ano de eleição os concursos públicos estão proibidos. Uma inverdade!! Uma interpretação equivocada da sistemática jurídica brasileira.


O inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 – Lei das Eleições prescreve:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
 

O inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 – Lei das Eleições prescreve:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
 
PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO (regra). Nomear, conforme consta no Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, é “Conferir o cargo de; escolher, designar”. Trata-se, assim, de um ato formal (Decreto, Portaria, etc.) de determinação pessoal de quem irá ocupar um cargo ou emprego público.

Determina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei n. 8.112/90 (art. 9º) que a nomeação pode ser em caráter efetivo (concursado) ou em comissão (de confiança do Administrador).

Ademais, o mesmo estatuto esclarece no art. 10 que: “A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.”

Assim, nota-se que o ato de “nomear” pessoa para cargo efetivo sempre se concretizará posterior à realização do concurso público.

O que quis o legislador foi proibir, exclusivamente, os favores em época de campanha eleitoral com a nomeação de pessoas (como forma de prêmio, dádiva) e, em contrapartida, angariar apoio na eleição. É tanto que essas proibições só valem para cargos do Legislativo e do Executivo, que são os Poderes que possuem cargos eletivos.
 
EXCEÇÕES. Vale dizer que a PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO NÃO É ABSOLUTA, vez que é excepcionada, ou seja, POSSÍVEL NOMEAR MESMO DENTRO DOS 3 MESES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO ATÉ A POSSE DOS ELEITOS, desde que presentes as situações descritas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do art. 9.504/97:

a) para cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) de aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

Das situações excepcionadas, a que merece maior destaque é a de nomeação “de aprovados em concursos públicos homologados antes dos três meses que antecedem a eleição em primeiro turno”.

CONCURSO HOMOLOGADO PODE NOMEAR O ANO TODO. Conforme já exposto, não há qualquer proibição temporal de realização de concurso público. Pois bem. O último ato que formaliza a conclusão do certame para preenchimento de cargos efetivos é a homologação, quando é confirmado o resultado final do concurso público. É a partir daí que se deflagram os atos seqüenciais de nomeação, posse e exercício do servidor público concursado.

Conforme se verifica, a norma põe a salvo nomeação de pessoal que fora aprovado em concurso homologado antes do período proibitivo para nomeação (três meses antes da eleição). Logo, se o concurso público teve seu resultado final publicado até três meses antes do pleito, possível a nomeação a qualquer tempo, inclusive na véspera da eleição, quiçá no dia da eleição.
 
POSSE. Como se não bastasse, imperioso destacar que a posse, em qualquer caso, pode também ocorrer dentro período proibido determinado no inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

O Tribunal Superior Eleitoral - TSE já se manifestou expressamente sobre este ponto em resposta a uma consulta, por meio da Resolução n. 21.806/2004, cujo entendimento foi o seguinte: “A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.”

Nesse sentido, imprescindível que o concurso público tenha sido homologado três meses antes da eleição, podendo a nomeação bem assim a posse ocorrer dentro desse período.
 
PRESIDÊNCIA, JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃOS DE CONTAS E SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. Destaca-se ainda que uma outra ressalva diz respeito à nomeação para as seguintes entidades/órgãos: Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República (alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97).
 
Nesses casos, considerada a relevância das atividades desenvolvidas por esses braços da Administração Pública brasileira, não há qualquer restrição quanto à nomeação de servidores em nenhum período do ano.

Assim, para referidas entidades/órgãos, possível nomear dentro do período proibitivo, independentemente, se o concurso tenha sido ou não homologado antes dos três meses. O mesmo se aplica quando estiver presente necessidade de nomeação para fins de instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Para o TSE (Respe n. 27.563), “considera-se serviço público essencial, para fins deste dispositivo, aquele vinculado à sobrevivência, saúde ou segurança da população”.
 
ELEIÇÕES DE 2016.  No ano em curso ocorrerão as Eleições Municipais. Estará em disputa os cargos eletivos municipais (prefeito e vereador).

 De acordo com o Calendário Eleitoral - Eleições 2016 (Resolução TSE n. 23.450/2015, o período proibitivo para nomeação tem início em 2 de julho 2016 (três meses antes) findando com a posse dos eleitos em 1º de janeiro 2017.
 
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.  Por derradeiro, vale registrar que em qualquer caso a restrição de nomeação em comento não se aplica em todas as esferas do Executivo e Legislativo, vez que o inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 determina que a proibição está voltada para “CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO”.

Para efeito de conceito de circunscrição do pleito, o Código Eleitoral – Lei n. 4.737/65 assim define: “Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.”

Assim, as restrições são aplicadas isoladamente no âmbito de cada esfera (nacional, estadual, distrital ou municipal), a depender das eleições. Esse foi o posicionamento firmado pelo TSE quando da resposta à consulta já destacada.
 
CONCLUSÃO. Nesse contexto, podemos concluir que a deflagração de concurso público em ano de eleição não sofre qualquer empecilho. CONCURSO PÚBLICO EM ANO DE ELEIÇÃO SEMPRE É POSSÍVEL!

 
Entretanto, a única ressalva que há em ano de eleição diz respeito à NOMEAÇÃO desde que o concurso não tenha sido homologado até 3 meses antes. A razão é simples: evitar o abuso do poder político com a realização de atos benevolentes em favor de potenciais eleitores.

Em resumo, as palavras transcritas acima objetivaram apenas desmistificar os burburinhos acerca das ELEIÇÕES X CONCURSO PÚBLICO.  Apesar de não termos esgotado o tema, acreditamos que contribuímos com esclarecimentos legais, em especial sobre a interpretação errônea das normas e das pitadas de maledicências de alguns gestores e políticos aproveitadores.
 
EDIRLEI Barboza Pereira de SOUZA
Graduado em Direito
Especialista em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral
Especialista em Comunicação Pública/Social
Professor de Curso Preparatório para Concursos Públicos

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