Rondônia, 15 de outubro de 2024
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Antecipação de precatório a maior de 60 anos só de natureza alimentar, diz desembargador em Rondônia

Uma mulher com idade superior a 60 anos não conseguiu a antecipação de precatório em Rondônia porque a nova Lei apenas prevê o benefício se existir caráter alimentar, decidiu o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. O caso envolvia Maria Lúcia de Lima e Silva e os argumentos apresentados não foram  suficientes para convencer o magistrado. Confira:


Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)
Advogado: Renato Xavier de Souza(OAB/RO 133A)
Requerente: Maria Lúcia de Lima e Silva
Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)
Advogado: Renato Xavier de Souza(OAB/RO 133A)
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha(OAB/RO 307B)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outro.
“Vistos.
A requerente Maria Lúcia de Lima e Silva, formulou pedido de preferência no pagamento de seu crédito cobrado por meio deste precatório, sob o fundamento de ser pessoa que conta com idade superior a 60 anos.
Nesse momento é importante observar que o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% será utilizado para pagamentos sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doenças graves, ou seja, o texto constitucional atrela a preferência aos créditos alimentícios de idosos com mais de 60 anos ou para os portadores de doenças graves.
Na hipótese, conforme a certidão de fl. 62v, o crédito cobrado por meio deste é de natureza comum, e consta como sendo o 33º na ordem cronológica de pagamento, fato este que não autoriza a quebra da ordem, pois a natureza do crédito é requisito constitucional essencial para que seja concedido o benefício da quebra da ordem cronológica.
Portanto, nesse rumo, a requerente não poderá ter preferência no recebimento de haveres.
Em, consequência, pelo exposto, e em observância às disposições constitucionais vigentes, indefiro os pedidos de fl. 59.
Aguarde-se o pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente

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