Anulado pelo CNJ, concurso para cartórios em Rondônia é validado pelo STF
No julgamento de hoje, o STF declarou também a inconstitucionalidade do artigo 98 do Regimento Interno do CNJ (RI/CNJ), que prevê a intimação de partes interessadas em processos administrativos por ele julgados apenas por edital fixado em mural no átrio do Supremo Tribunal Federal, e não por intimação pessoal, conforme previsto nos Códigos de Processo Penal e Civil, bem como no artigo 163 do Estatuto do Funcionalismo Público (Lei 8.112/90).
Em maio de 2006, o relator do MS, ministro Marco Aurélio, já havia concedido liminar parcial, suspendendo a realização de novo concurso para as serventias extrajudiciais de Rondônia, quer para ingresso, quer para remoção, até o julgamento do mérito do mandado.
No julgamento de hoje, o STF declarou também a inconstitucionalidade do artigo 98 do Regimento Interno do CNJ (RI/CNJ), que prevê a intimação de partes interessadas em processos administrativos por ele julgados apenas por edital fixado em mural no átrio do Supremo Tribunal Federal, e não por intimação pessoal, conforme previsto nos Códigos de Processo Penal e Civil, bem como no artigo 163 do Estatuto do Funcionalismo Público (Lei 8.112/90).
Citação
O MS foi impetrado por Milton Alexandre Sigrist e outros candidatos aprovados no referido concurso, sob alegação de que não foram intimados pelo CNJ sobre o julgamento de uma reclamação administrativa lá ocorrido, de iniciativa de dois candidatos não aprovados no concurso. Esse fato, segundo eles, viola o disposto no inciso LV do artigo 5º da CF, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Ao examinar esta questão preliminar, os ministros concluíram que o artigo 98 do RI/CNJ conflita realmente com o artigo 5º, inciso LV, da CF. Por isso, decidiram declarar a sua inconstitucionalidade.
Anoreg
Os ministros presentes ao julgamento de hoje aceitaram o argumento dos autores do MS de que o Corregedor-Geral da Justiça de Rondônia intimou notários do estado a integrarem a Comissão Examinadora do concurso, mas todos eles declinaram do convite. Uns alegaram relação de parentesco com participantes do concurso, outros sobretudo os do interior que a demora do concurso (cerca de um ano) inviabilizaria a sua atividade, pois os obrigaria a permanecerem a maior parte desse tempo em Porto Velho, capital do estado.
Em vista disso, o corregedor-geral designou a presidente da seccional rondoniense da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/RO), anteriormente aprovada em concurso público semelhante, para, além de representar os registradores, fazer as vezes, também, de representante dos notários na Comissão Examinadora.
A maioria dos ministros acompanhou o argumento do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a anulação do concurso pelo CNJ resultou de uma interpretação exacerbada do artigo 15 da Lei 8.935/94. O relator considerou que o CNJ deu interpretação literal ao referido artigo, desconsiderando os esforços do corregedor-geral da Justiça de Rondônia e o fato de ele ter designado a presidente da Anoreg /RO para integrar a Comissão Examinadora. Até mesmo porque, segundo Marco Aurélio, a Anoreg representa também os notários, além dos registradores. É legítimo representar. Portanto, o concurso é regular, sustentou o ministro.
No julgamento, entretanto, o STF rejeitou o argumento dos autores do MS de que o CNJ não poderia ter-se pronunciado sobre o caso, visto que as provas do concurso se encerraram em setembro de 2004 e o CNJ foi criado apenas em dezembro daquele mesmo ano, tendo sido instalado em junho de 2005. Os ministros consideraram que o ato de criação do CNJ não fixou data a partir de quando o Conselho poderia atuar como última instância revisora de atos administrativos no âmbito do Poder Judiciário. Além disso, como observou o relator, o edital com a relação dos candidatos aprovados no concurso foi publicado em agosto de 2005.
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