Rondônia, 02 de maio de 2024
Geral

ARIQUEMES PERDE NOVA BRIGA CONTRA CAERD E DECIDE RECORRER AO STJ

A tentativa de garantir milhões de reais em verbas federais do PAC 2 fez com o Município de Ariquemes recorresse ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar reverter a decisão do desembargador Eliseu Fernandes, que mandou as autoridades da cidade a devolverem o controle, bens e os prédios públicos pertencentes a CAERD. A Câmara de Vereadores em votação rápida decidiu criar uma estrutura própria do Município para o sistema de abastecimento. Com a decisão, uma empresa criada para gerenciar esse sistema se apossou do patrimônio dos rondonienses e irresponsavelmente estava distribuindo água sem tratamento mínimo.

Na decisão, o desembargador entendeu como relevantes os pedidos da CAERD. “....Os fundamentos remetem à convicção provisória de dano iminente à concessionária que sequer conhecia a intenção do ente público de retirar-lhe a concessão, sobremodo depois de haverem sido o Estado de Rondônia e o Município agravado contemplados com recursos do PAC. Com efeito, malgrado fundar-se em lei o ato do agravado, já se nota indício de violação a direito, se não há, em princípio, motivação à quebra da concessão dos serviços. Posto isso, tendo por relevantes as razões da agravante e em reverência ao princípio da fungibilidade nas possessórias, recebo o pedido da ação como de reintegração de posse, art. 926 do CPC, e atribuo ao agravo o efeito suspensivo ativo. Por conseqüência, determino a reintegração incontinenti da agravante na posse dos bens e serviços que presta, até deliberação de mérito, servindo esta decisão como mandado”, decidiu.

O Município não concordou com a decisão do desembargador e apelou a presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia, mas também não obteve sucesso por erro na impetração de recurso. “A apreciação deste pleito foge da competência desta Corte Estadual. Com efeito, em se tratando de decisão proferida por Desembargador, sobressai claro que à luz da regra geral do caput, do art. 4º, da Lei 8.437/92, e atentando-se para o fato de ser competência funcional, falece competência ao Presidente do Tribunal para apreciar liminar concedida por um de seus pares. Com efeito, em se tratando de ‘liminar’ deferida em agravo de instrumento, o pedido de suspensão deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal “ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”, ou seja, ao Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, adotando por analogia com o pedido de suspensão, o disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90. Posto isso, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. I, do CPC.”, determinou o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.

Ainda não satisfeito, o Município foi ao STJ para tentar derrubar a decisão do desembargador Eliseu. O processo deu entrada na quinta-feira e deve ser decidido somente na próxima semana.

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