Arquivada Adin contra pagamento de taxa de segurança pública em Rondônia
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4087, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona artigos da Lei estadual de Rondônia 766/1997, que condiciona a concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial naquele estado ao pagamento de Taxa de Segurança Pública. A CNC argumentou que a norma teria afrontado os artigos 144 e 145, inciso II, da Constituição, desviando-se de entendimento pacífico da jurisprudência do STF, segundo o qual a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio seria uma atividade estatal indivisível, cujo custeio deveria ser satisfeito por impostos.
O ministro Teori Zavascki apontou que a ADI 4087 não atende aos requisitos para o seu prosseguimento. Conforme o relator, a taxa de segurança pública questionada foi originalmente prevista pela Lei estadual 222/1989, alterada por uma série de leis locais subsequentes, que sujeitaram um número cada vez maior de atividades ao alcance do tributo em questão.
Decisão
O ministro Teori Zavascki apontou que a ADI 4087 não atende aos requisitos para o seu prosseguimento. Conforme o relator, a taxa de segurança pública questionada foi originalmente prevista pela Lei estadual 222/1989, alterada por uma série de leis locais subsequentes, que sujeitaram um número cada vez maior de atividades ao alcance do tributo em questão.
Porém, o relator afirmou que a ADI em questão pede a impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei estadual 766/1997, que alteraram o artigo 9º da Lei rondoniense 222/1989 quanto aos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, bem como contra os itens 6.0 a 8.5 da Tabela B aprovada pela Lei 3.106/2013 (impugnação esta realizada por meio de aditamento à inicial), que tratam da taxa de segurança pública. O pedido não investiu contra a validade de nenhum dispositivo constante das demais leis estaduais que vigoraram no interregno entre essas legislações (Leis 848/1999; 1.500/2005), nem contra o conteúdo original dessa Tabela, constante do anexo da Lei 222/1989, fundamentou.
Segundo o ministro Teori Zavascki, não foi a Lei 766/1997 que instituiu o tributo nem que definiu suas propriedades jurídicas. Ela apenas transferiu a responsabilidade pela sua fiscalização para a alçada dos órgãos de segurança pública do Estado de Rondônia, em substituição aos fiscais de renda estaduais, antigos detentores dessa atribuição; e ampliou o elenco de atividades sujeitas à sua incidência, afirmou.
Para o relator, a transposição da competência de fiscalização da taxa de segurança para o domínio dos órgãos de segurança pública de Rondônia não constitui inovação normativa suficiente para sustentar, por si só, a utilidade do processo em questão. Tem-se, na espécie, caso típico de impropriedade formal da ação direta de inconstitucionalidade, por ausência de impugnação adequada da cadeia normativa que sustenta a imposição do tributo, assinalou.
Dessa forma, o ministro Teori Zavascki não conheceu da ADI, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
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