Assessoria jurídica na Supel é ilegal, decide STF
Norma do estado de Rondônia foi julgada inconstitucional pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se do anexo II, da Lei Complementar nº 500, de 10 de março de 2009, do estado de Rondônia, que cria cargos de assessor jurídico na Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL).
Ora, nós sabemos que tais competências, à luz da Constituição, só podem ser exercidas por servidores concursados, disse o relator da matéria, ministro Ayres Britto. De acordo com ele, o cargo em questão é necessariamente de carreira e a forma de provimento é o concurso público.
A Anape ressaltava que, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, os únicos advogados públicos autorizados constitucionalmente a atuar, como titulares das funções de assessoria e consultoria jurídicas, no Âmbito da Administração Direta, são exclusivamente os procuradores do estado.
Ora, nós sabemos que tais competências, à luz da Constituição, só podem ser exercidas por servidores concursados, disse o relator da matéria, ministro Ayres Britto. De acordo com ele, o cargo em questão é necessariamente de carreira e a forma de provimento é o concurso público.
Essa atividade demanda uma certa independência funcional, uma qualificação técnica, portanto um cargo em comissão não se presta para este tipo de provimento, completou, ao considerar inconstitucional a criação de cargos em comissão com competências de assessoramento e consultoria jurídica permanentemente.
Assim, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do Anexo II, da Lei Complementar nº 500, apenas no ponto em que criou os cargos de provimento em comissão de assessor jurídico I e assessor jurídico II, na estrutura da Superintendência Estadual de Compras e Licitações daquele estado.
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