Rondônia, 14 de março de 2026
Geral

Ausência de Lei municipal impede prorrogação de licença maternidade

Foi mantida a negativa do Judiciário com relação ao pedido de prorrogação do período de licença maternidade a uma servidora do município de Rio Crespo. A decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Ariquemes pois não há como afastar, no caso, a necessidade de iniciativa de lei municipal pelo executivo para a incorporação do benefício de prorrogação da licença, sob pena de o Judiciário substituir a função do legislador, e, por conseguinte, violar o princípio da independência dos poderes. O relator da apelação é o desembargador Eurico Montenegro.



A licença maternidade remunerada é um direito social fundamental e, quanto ao prazo, a Constituição Federal prevê expressamente o de cento e vinte dias. Já a Constituição Estadual, por sua vez, por meio da Emenda Constitucional estadual 046/2006, aumentou o prazo e assegurou às servidoras estaduais o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade. Em setembro de 2008, foi editada a Lei Federal 11.770, que criou o Programa "Empresa Cidadã" para prorrogação da licença maternidade para as empregadas de pessoa jurídica do direito privado e para as servidoras da administração pública direta, indireta e fundacional por mais 60 dias mediante concessão de incentivo fiscal (empresas) ou lei para esse fim (governos e prefeituras, por exemplo).

Legislação

A licença maternidade remunerada é um direito social fundamental e, quanto ao prazo, a Constituição Federal prevê expressamente o de cento e vinte dias. Já a Constituição Estadual, por sua vez, por meio da Emenda Constitucional estadual 046/2006, aumentou o prazo e assegurou às servidoras estaduais o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade. Em setembro de 2008, foi editada a Lei Federal 11.770, que criou o Programa "Empresa Cidadã" para prorrogação da licença maternidade para as empregadas de pessoa jurídica do direito privado e para as servidoras da administração pública direta, indireta e fundacional por mais 60 dias mediante concessão de incentivo fiscal (empresas) ou lei para esse fim (governos e prefeituras, por exemplo).

Decisão

Para o desembargador Eurico Montenegro, é indiscutível que a proteção da maternidade e os benefícios que a sua extensão, do período de 120 para 180 dias, podem gerar à saúde física e mental da criança. Mas prorrogação do prazo da licença maternidade no âmbito municipal depende de criação de lei pelos vereadores da cidade, pois não se trata de norma autoaplicável. E não há essa lei em Rio Crespo. "Tal situação, embora seja digna de lamento, já que outros entes se posicionaram estendendo o benefício a suas servidoras, não autoriza o Judiciário a adentrar pela competência reservada ao legislador".

Dessa mesma forma já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, em Recurso Especial relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. Aqui em Rondônia, nesses casos, o entendimento é no mesmo sentido. No caso de funcionária municipal, exige-se lei local que autorize a prorrogação do prazo de licença maternidade, conforme vários julgados citados pelo relator. A decisão do desembargador Eurico Montenegro, do último dia 2 de março, manteve inalterada a decisão de 1º grau. A publicação ocorreu nesta segunda-feira, 5.

0011749-39.2011.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0011749-39.2011.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara Cível

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