Auxílio financeiro a município não pode ser incluído na base de cálculo do limite repassado à Câmara
Em resposta a consulta feita pela Prefeitura de Parecis, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), em sessão plenária, aprovou voto e parecer prévio vedando a inclusão, na base de cálculo do limite de despesa total da Câmara de Vereadores, dos recursos recebidos pelos municípios a título de auxílio financeiro, em cumprimento à Lei nº 12.058/2009.
No parecer prévio, o TCE lembra que o FPM é uma transferência constitucional, composto de 22,5% da arrecadação dos Impostos de Renda (IR) e sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo a distribuição dos recursos efetuada de acordo com o número de habitantes do município. Já o AFM é eventual e temporária e foi autorizada e regulamentada por medida provisória, posteriormente convertida na Lei 12.059/09.
Respondendo à consulente, o TCE, em convergência com o Ministério Público de Contas (MPC), entendeu que o AFM difere do outro repasse feito pela União às prefeituras, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cujos recursos entram na base de cálculo do limite do duodécimo das Câmaras.
No parecer prévio, o TCE lembra que o FPM é uma transferência constitucional, composto de 22,5% da arrecadação dos Impostos de Renda (IR) e sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo a distribuição dos recursos efetuada de acordo com o número de habitantes do município. Já o AFM é eventual e temporária e foi autorizada e regulamentada por medida provisória, posteriormente convertida na Lei 12.059/09.
Outra diferença apontada pelo TCE para ratificar a impossibilidade de o AFM entrar no cálculo do repasse às Câmaras é de ordem contábil: os recursos recebidos por meio do FPM são registrados na contabilidade municipal na natureza da receita 1721.01.02 Cota Parte, enquanto o apoio financeiro (AFM) deverá ser registrado na natureza da receita 1721.99.00 Outras Transferências da União.
O voto e o parecer prévio aprovados pelo Pleno passam a fazer da Consolidação de Entendimentos do TCE, firmando, desse modo, precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas.
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