Banco do Brasil é condenado por espera demasiada em fila
Decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho condenou nesta sexta-feira, 13 de janeiro, o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a uma cliente que passou 66 minutos na fila esperando por atendimento. A juíza Silvana Maria de Freitas decidiu que o banco deve pagar 4 mil reais à cliente, pois a demora constitui causa para indenizar e a condenação incentiva o fornecedor do serviço bancário a respeitar a dignidade pessoal do consumidor. O banco ainda pode ainda pode recorrer da decisão de 1º grau.
Mas para a juíza relatora do processo, a lei já foi questionada e teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. A magistrada utilizou julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, sob relatoria do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que decidiu ser legítima a imposição de multa prevista em Lei Municipal que regula tempo de espera do cidadão nas filas das agências bancárias locais e que a competência da União para regular o sistema financeiro diz respeito somente a atividade fim dessas instituições, que não pode ser confundida com o interesse local, caracterizado com o tratamento mais respeitoso e humanitário que deve ser dispensado a cada cidadão, o consumidor, por excelência, dos serviços bancários. Essa decisão da Justiça de Rondônia foi mantida pelo STF.
Em sua defesa a instituição bancária alegou que o descumprimento da lei não implica necessariamente em dano moral e que, por mais incômoda que seja a espera, tal situação não é capaz de atingir a dignidade de pessoa humana. Para o banco, cabe à Prefeitura e aos órgãos de defesa do consumidor fiscalizarem o limite de tempo da espera. Alegou ainda que a Lei Municipal 1.631/05, além de não servir para configurar o dano moral, é inconstitucional.
Mas para a juíza relatora do processo, a lei já foi questionada e teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. A magistrada utilizou julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, sob relatoria do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que decidiu ser legítima a imposição de multa prevista em Lei Municipal que regula tempo de espera do cidadão nas filas das agências bancárias locais e que a competência da União para regular o sistema financeiro diz respeito somente a atividade fim dessas instituições, que não pode ser confundida com o interesse local, caracterizado com o tratamento mais respeitoso e humanitário que deve ser dispensado a cada cidadão, o consumidor, por excelência, dos serviços bancários. Essa decisão da Justiça de Rondônia foi mantida pelo STF.
"Mesmo tendo a constitucionalidade reconhecida pelo STF, os bancos, diante das falhas de fiscalização dos órgãos responsáveis, continuam a não prestar serviço aquedado aos clientes", registrou na sentença a juíza. E, como afirmou a magistrada, para coroar seu descaso com o cliente comum, os bancos além de desrespeitar a lei e o cidadão, ainda pretendem a chancela do Poder Judiciário para respaldar sua ilegal atuação.
Para a juíza, a espera por tempo superior ao determinado em lei é sim aflitiva e ofende o consumidor que possui seu tempo dividido entre suas várias ocupações do dia-a-dia. Se existe lei que prevê tempo razoável para a prestação do serviço, o consumidor se programa de acordo com essa regra. A magistrada juntou ao seu entendimento julgamento realizado pelo TJRO, em que o desembargador Marcos Alaor decidiu que a espera em fila pelo período acima descrito é causadora de angústia e desgaste psicológico passível de indenização.
O valor arbitrado, 4 mil reais, deve ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês partir de hoje, até o trânsito em julgado da ação (quando não há mais como recorrer a outra instância). O banco também foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.