Rondônia, 29 de março de 2026
Geral

Banco é condenado a pagar indenização por dano moral e material

O juiz Ilisir Bueno Rodrigues condenou o Banco Bradesco S/A a pagar a consumidora R$ 2.500,00, por dano moral e R$ 1.223,50, por dano material. O banco deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Segundo os autos, a consumidora efetuou compras de produtos de vestuário no estabelecimento denominado Shopping Rio Ltda, na cidade de São Paulo (SP), no valor de R$ 1.221,00 (um mil duzentos e vinte e um reais), divididos em 3 (três) cheques, cruzados e nominais, em janeiro de 2006. Ainda de acordo com a requerente, os referidos cheques foram encaminhados via correio. Entretanto, tais cheques não foram repassados ao respectivo cliente, mas endossados fraudulentamente pela pessoa de iniciais O.V. e depositados numa determinada conta corrente pertencente ao Banco Bradesco.

A conduta do Banco Bradesco S/A em autorizar o pagamento de cheques cruzados e expressamente nominais em conta corrente diversa do beneficiário, sem verificar a regularidade do endosso, trouxe sérios transtornos, disse a requerente. “Tive que emprestar dinheiro para pagar o débito, o que causou profundo abalo à minha dignidade”.

O Banco Bradesco alegou que a responsabilidade pelos prejuízos da autora é de exclusiva responsabilidade do titular da conta em que foram depositados os cheques e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Porém, o art. 39 da Lei Nº 7.357/85 (Lei do Cheque), diz que o banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, incluído a legitimidade dos endossantes.

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