Rondônia, 09 de outubro de 2024
Geral

Barrados no concurso da PM, candidatos baixinhos também perdem ações no TJ

O Judiciário de Rondônia está mantendo decisões da Secretaria de Administração, que vetam a participação de candidatos considerados baixinhos para a atividade policial militar. Inconformados pela exclusão de seus nomes nas listas de convocados para o curso de formação, os candidatos tentaram mandado de segurança, mas o juiz convocado pelo Tribunal de Justiça, Daniel Ribeiro Lagos entende não existir “direito líquido e certo a ser amparado.”.

Segundo o juiz, a existência da lei estadual 1353/2004, que fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar já seria suficiente para refutar as alegações dos candidatos, de que as medidas tomadas pelo Estado ofenderia o Princípio da Isonomia, da não discriminação, da impessoalidade e da razoabilidade. O próprio edital do certame já prevê a altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. Daniel Ribeiro Lagos entendeu que estão corretas as regras, uma vez que a atividade de soldados não são burocráticas. “Aliado a essa circunstância, o ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo seletivo, consubstanciado no edital, restou amplamente público, de maneira que não se verifica qualquer mácula, seja porque a exigência deriva de bases constitucionais, seja em virtude de evidenciar nítida observância à razoabilidade.”. Confira o entendimento do Judiciário rondoniense:


Advogado: Humberto Marques Ferreira(OAB/RO 433)
Advogado: Gutto Santos de Menezes(OAB/RO 4286)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.010759-4
Advogado: Humberto Marques Ferreira(OAB/RO 433)
Advogado: Gutto Santos de Menezes(OAB/RO 4286)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos

Vistos etc;

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Flavio Violatto Benteo contra ato do Secretário de Estado de Administração. Narra que fora aprovado em todas as fases do concurso para policial militar nos termos do Edital n. 257/GDRH/SEAD/2008, sendo entretanto, considerado inapto a continuar no certame – próxima etapa do Curso de Formação – pelo fato de não possuir a altura especificada por lei, qual seja, 1,65 m.

Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato, na medida em que ofenderia o Princípio da Isonomia, da não discriminação, da impessoalidade e da razoabilidade. Invoca a Convenção Americana dos Direitos Humanos, que assegura a respeitabilidade dos liberdades e garantias constitucionais.

Pugna por liminar para participar do curso de formação. É o breve relato.

Decido.

Não há direito líquido e certo a ser amparado.

Com efeito, a Lei nº 1353/2004, que fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, estabelece o seguinte:

Art. 1º. Ficam fixados para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, além de outras condições estabelecidas em Lei e Regulamentos das Corporações e Editais de Concursos próprios para cada caso, os seguintes requisitos:

I – para ingresso nos Quadros de Oficiais e Praças Combatentes:

ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres;

II – para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e Capelão:

ter idade máxima de 30 (trinta) anos; e ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea "b", do inciso I, deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 2º. Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial Combatente, de Saúde e Capelão, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tal cominação foi sistematicamente reproduzida pelo edital que rege o concurso da impetrante.

Assim, observa-se, com rigor técnico-legislativo, que a altura para os candidatos masculinos é de 1,65m, sendo certo que, sob este prisma, a presente ação navega contra disposição literal de lei, de tal modo que não haja direito líquido e certo a ser amparado.

Em análise dos autos, no exame da avaliação Clínica- Antopométrica e laboratorial (de fls. 43/45), realizado pela própria comissão do concurso, verifica-se que o impetrante não possui a altura exigida, quer pela lei quer pelo edital, qual seja, 1,65m, já que possui 1,63m.

Visível, deste modo, flagrantemente a inexistência de direito líquido e certo do impetrante.

Pois bem, consoante o que dispõe a Constituição da República, "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144), por meio de vários órgãos, entre eles as polícias militares. À polícia militar, conforme reza a Constituição Federal, cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (cf. § 5º do art. 144).

É sabido que a Constituição Federal não estabelece forma ou procedimento para a realização de concurso público. Ocorre, entretanto, que por meio de norma legal ou pelo edital com ampla publicidade, é que deverão ser traçadas as diretrizes do concurso público, sempre focados nos princípios constitucionais norteadores do exercício do cargo de policial militar.

Assim, é de fácil inferência que para o exercício da função pública de policial militar, além dos requisitos comuns a quaisquer cargos, mister se faz o preenchimento de determinados requisitos, entre os quais, merece relevo verificar se o candidato possui aptidão física e mental para ocupar o cargo.

No que alude à aptidão física, de igual maneira, deve ser observada uma adequação entre o desempenho físico esperado para o cargo de soldado da polícia militar, dentro de um critério padrão, previamente estabelecido. Das diversas formas em que é aferida a aptidão física, na hipótese vertente dos autos, encontra-se a estipulação, no edital, de estatura mínima para o exercício do cargo de soldado da polícia militar. É de ver que essas particularidades, exigidas para o exercício do cargo de policial militar, tem em mira dar efetivo cumprimento aos ditames constitucionais suso referidos.

Nessa seara, evidenciados os requisitos inerentes ao exercício do cargo de policial militar, cumpre interpretá-los à luz da regra que prevê o ingresso nas fileiras da polícia militar.

É cediço que o ingresso ou a investidura em cargo ou emprego público, de regra, depende de aprovação prévia em concurso público. Acerca do tema, dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

Denota-se que para a investidura no cargo de soldado da polícia militar deve ser observada a prévia aprovação em concurso público, bem como a observância da natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Da quaestio iuris apresentada, cabe a seguinte indagação: Ante a carência de norma legal que estabeleça critérios específicos para a investidura no cargo de soldado, é livre a forma de ingresso na polícia militar ? A resposta deve ser negativa. Como se verificou anteriormente, o concurso público para a polícia militar deve observar os requisitos que irão resultar no fiel cumprimento da missão conferida pela ordem constitucional de 1988, notadamente no sentido
de exercer a atividade de polícia ostensiva e, bem assim, de preservar a ordem pública. Dessa forma, a inexistência de lei específica acerca dos requisitos do processo seletivo não poderá ser considerada óbice para que a Administração, fincada no princípio da razoabilidade, estabeleça exigências necessárias à adequação do exercício da atividade de soldado ao cargo de policial militar.

Nessa linha de pensar, merece ser trazido à colação o magistério do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, ao dissertar que: A jurisprudência tem admitido como válidas, com base no princípio da razoabilidade, exigências que, à primeira vista, pareceriam atentatórias ao princípio da isonomia, tais como as que limitam a acessibilidade a certos cargos em razão da idade, sexo, categoria profissional, condições mínimas de capacidade física e mental e outros requisitos de adequação. Ainda dentro desse raciocínio, permita-se rememorar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 683, enunciou que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

No que se refere ao princípio da razoabilidade, convém consignar que Humberto Ávila perlustra que "a razoabilidade como dever de harmonização do geral com o individual (dever de eqüidade) atua como instrumento para determinar que as circunstâncias de fato devem ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade, ou para expressar que aplicabilidade da regra geral depende do enquadramento do caso concreto. Nessas hipóteses, princípios constitucionais sobrejacentes impõem verticalmente determinada interpretação.(autor citado in Teoria dos Princípios.
Da definição à aplicação dos princípios jurídicos", 2ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 102).

Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos como a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. XXXV)" (cf. op. cit. p. 431).

(autor citado in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Bure Filho, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, ps. 429/430).

Nessa ordem de idéias, a exigência de estatura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se mostra consentânea com o desempenho da função de policial militar, pois reitere-se, o processo seletivo é para o cargo de soldado e não mera função burocrática. Aliado a essa circunstância, o ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo seletivo, consubstanciado no edital, restou amplamente público, de maneira que não se verifica qualquer mácula, seja porque a exigência deriva de bases constitucionais, seja em virtude de evidenciar nítida observância à razoabilidade.

Sobre os Princípios invocados na peça basilar, já sufragou o Supremo Tribunal Federal o seguinte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.

1.Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – Segunda Turma - RE 140889/MS, rel. Min. Mauricio Correa)

CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA – ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei de regência, como também no edital de concurso, não concorre a primeira condição do mandado de segurança, que é a existência de direito líquido e certo.

(STF - Segunda Turma - RE 148095/MS, rel. Min. Marco Aurélio).

O Col. STJ, na mesma esteira já decidiu:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL – ALTURA MÍNIMA DE 1, 60m – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE – PLEITO MANDAMENTAL DENEGADO – PRETENDIDA REFORMA – IMPROVIMENTO.

1. Para a investidura no cargo de soldado da polícia militar deve ser observada a prévia aprovação em concurso público, bem como a observância da natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Ante a carência de norma legal que estabeleça critérios específicos para a investidura no cargo de soldado devem ser observados os requisitos que irão resultar no fiel cumprimento da missão conferida pela ordem constitucional de 1988, notadamente no sentido de exercer a atividade de polícia ostensiva e, bem assim, de preservar a ordem pública. Dessa forma, a inexistência de lei específica acerca dos requisitos do processo seletivo não poderá ser considerada óbice para que a Administração, fincada no princípio da razoabilidade, estabeleça exigências necessárias à adequação do exercício da atividade de soldado ao cargo de policial militar.

2. A exigência de estatura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se mostra consentânea com o desempenho da função de policial militar, pois reitere-se, o processo seletivo é para o cargo de soldado e não mera função burocrática. Aliado a essa circunstância, o ato
normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo seletivo, consubstanciado no edital, restou amplamente público, de maneira que não se verifica qualquer mácula, seja porque a exigência deriva de bases constitucionais, seja em virtude de evidenciar nítida observância à razoabilidade.

3. Recurso ordinário improvido.
(STJ – Sexta Turma - RMS 13820/PI, rel. Min. Hélio Quáglia Barbosa, em 04/06/2007). (g.n)

Assim, ausente direito líquido e certo, condição especial das ações mandamentais, o que leva, inevitavelmente, à extinção da peça exordial. Pelo exposto, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 indefiro a inicial, julgando extinto o processo nos termos do art. 267, I do CPC.

Sem custas face a gratuidade da justiça, que defiro.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência à d. Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de agosto de 2009.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator

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