Rondônia, 02 de maio de 2024
Geral

BLINDAGEM DE CARRO LEVA MP DE RONDÔNIA A PEDIR INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PREFEITO

O Ministério Público de Rondônia ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, pedindo a indisponibilidade de bens do prefeito de Machadinho do Oeste, Mário Alves da Costa, em razão de irregularidades no processo de compra com dinheiro público de um veículo Toyota blindado, no valor de R$ 192 mil. Também são réus na ação o secretário municipal de Administração e Fazenda, Admilson Ferreira dos Santos; o pregoeiro Dário Geraldo da Silva e a empresa Nissey Motors Ltda.



De acordo com a Promotoria, os envolvidos na compra do veículo violaram os princípios da Administração Pública da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, elencados na Constituição Federal. Violaram a legalidade porque desobedeceram aos comandos constitucionais que determinam a prioridade absoluta à infância e à juventude e primazia à educação e à saúde. Desobedeceram ainda à norma que regulamenta o processo licitatório de pregão quando publicaram errata do edital, e, posteriormente, adendo esclarecedor modificando completamente o objeto do certame com apenas três dias corridos de antecedência da sessão de recebimento das propostas, quando a lei exige, no mínimo, oito dias úteis de interstício entre a publicação e o recebimento.

A ação foi motivada em razão da cassação da liminar concedida em cautelar preparatória, o que na prática a inutilizou, que visava sustar o pagamento da compra do veículo, ato já cumprido pelos réus da ação. Assim, entende a Promotoria de Machadinho do Oeste, resta, de fato, a indisponibilidade dos bens como forma de assegurar o cumprimento de eventual condenação.

De acordo com a Promotoria, os envolvidos na compra do veículo violaram os princípios da Administração Pública da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, elencados na Constituição Federal. Violaram a legalidade porque desobedeceram aos comandos constitucionais que determinam a prioridade absoluta à infância e à juventude e primazia à educação e à saúde. Desobedeceram ainda à norma que regulamenta o processo licitatório de pregão quando publicaram errata do edital, e, posteriormente, adendo esclarecedor modificando completamente o objeto do certame com apenas três dias corridos de antecedência da sessão de recebimento das propostas, quando a lei exige, no mínimo, oito dias úteis de interstício entre a publicação e o recebimento.

O princípio da impessoalidade também foi violado porque o processo de compra do veículo teve o fim de atender aos interesses pessoais do prefeito, que pretendia adquiri-lo com dinheiro público por pura questão de vaidade. E, mesmo tendo conhecimento dessa finalidade, o secretário municipal da Fazenda e o pregoeiro também agiram para consecução da compra do veículo o mais rápido possível. Os atos praticados pelo prefeito e seus assessores configuram, de acordo com a Promotoria, ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92. As irregularidades no processo licitatório para compra do veículo também beneficiaram a Nissey Motors.

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