Rondônia, 24 de dezembro de 2025
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Bradesco é condenado por descumprir lei municipal

O Banco Bradesco S. A terá que pagar três mil reais a uma cliente por descumprir a Lei Municipal n. 1.877/10, que fixa o tempo de espera na fila bancária. De acordo com a legislação, o período máximo é de 20 minutos em dias normais, 25 em vésperas e depois de feriados e 30 nos dias de pagamentos de servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 3 de outubro de 2013, é do juiz de Direito Amauri Lemes, membro da Turma Recursal de Porto Velho (RO).

Segundo consta nos autos, no dia 18 de janeiro de 2012, a cliente permaneceu na fila de espera da instituição financeira pelo período de duas horas. Diante do descumprimento da norma, ela procurou o Juizado Especial, porém o magistrado daquele Juízo entendeu que o simples fato do consumidor haver permanecido por duas horas na fila não caracteriza dano. Inconformada com a sentença, recorreu à Turma Recursal e acabou obtendo êxito no pedido.

Para o juiz Amauri Lemes, ficou evidenciado que o tempo de espera na fila de atendimento enfrentado pela cliente transcende a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, em razão da evidente atitude desidiosa da instituição financeira, que age com descaso e negligência perante o consumidor, o que acarreta abalo subjetivo. "O caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime em sentido favorável à pretensão de um recorrente".

Com relação ao valor fixado, o magistrado destacou na decisão que este vem sendo adotado pelos Tribunais de Justiça em casos análogos, ou seja, três mil reais, a título de danos morais, valor este que obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e também às peculiaridades do caso concreto.

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