BRADESCO GARANTE DIREITO DE IR E VIR DE FUNCIONÁRIOS E DA POPULAÇÃO DURANTE GREVE
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho concedeu liminar ao Banco Bradesco S/A, resguardando a posse de suas agências bancárias e para que os associados e simpatizantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia, se abstenha de praticar qualquer ato que implique em violação de direitos e liberdades, inclusive ao direito de ir e vir, das pessoas em geral e dos empregados que não aderiram ao movimento grevista.
O juiz federal do trabalho Lafite Mariano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao analisar o pedido, reconhece que o movimento grevista efetivamente foi deflagrado e já se tem notícias sobre paralisação de boa parte dos serviços bancários da cidade de Porto Velho, e desse movimento provém a ameaça de que a posse do Banco seja molestada.
O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, contra o Sindicato dos Bancários, alegando que o movimento grevista, para aumentar a adesão ao movimento, está colocando associados e grevistas na frente das suas agências formando verdadeiras paredes humanas que impedem o acesso de empregados, clientes e do público em geral às suas agências.
O juiz federal do trabalho Lafite Mariano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao analisar o pedido, reconhece que o movimento grevista efetivamente foi deflagrado e já se tem notícias sobre paralisação de boa parte dos serviços bancários da cidade de Porto Velho, e desse movimento provém a ameaça de que a posse do Banco seja molestada.
Finalmente, é grande a probabilidade que venha a verificar-se a conduta que no passado foi adotada pelos grevistas, no sentido de formar-se parede humana na entrada das agências bancárias para impedir o acesso dos empregados que não aderiram ao movimento, e também dos clientes e do público em geral, fundamenta o magistrado.
A decisão em favor do Bradesco tem como único objetivo resguardar a posse de suas agências e assegurar o livre acesso dos empregados e do público em geral, não analisando a legitimidade e regularidade do movimento grevista, que é direito assegurado a todo trabalhador, desde que seguidos os pressupostos legais.
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