Câmara Cível do TJ-RO mantém condenação contra boate na capital
Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença do 2º Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho - RO, que condenou o estabelecimento comercial - boate - Texas Pub Comércio e Serviços Ltda ao pagamento de multa, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 14 de setembro de 2011.
Para o relator, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, é dever do proprietário do estabelecimento comercial zelar pelo cumprimento e fiscalização das normas do Estatuto da Criança e Adolescente, ainda que tenha celebrado contrato de locação com terceiro para realização de evento. "Não há como eximir a responsabilidade do proprietário, haja vista que no momento da abordagem dos Comissários, constatou-se a presença de vários adolescentes dentro do estabelecimento do ′Bar Texas Pub′ fora do horário permitido na Portaria nº 001/99 do JIJ e desacompanhada dos seus pais ou responsáveis legais, nos termos do EC".
Em sua defesa, o representante da empresa alegou que não há provas nos autos de que os adolescentes realmente haviam ingerido bebida alcoólica. Argumentou ainda que em seu estabelecimento é exigida a apresentação de documentação para todas as pessoas, porém não sabe qual foi a forma utilizada pelos adolescentes para ludibriar os funcionários da portaria.
Para o relator, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, é dever do proprietário do estabelecimento comercial zelar pelo cumprimento e fiscalização das normas do Estatuto da Criança e Adolescente, ainda que tenha celebrado contrato de locação com terceiro para realização de evento. "Não há como eximir a responsabilidade do proprietário, haja vista que no momento da abordagem dos Comissários, constatou-se a presença de vários adolescentes dentro do estabelecimento do ′Bar Texas Pub′ fora do horário permitido na Portaria nº 001/99 do JIJ e desacompanhada dos seus pais ou responsáveis legais, nos termos do EC".
Ainda em seu voto, que fora acompanhado pelos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Alexandre Miguel, o relator decidiu que a conduta do proprietário adequa-se à infração prevista no artigo 258 do ECA, de natureza objetiva, cuja consumação ocorre com a mera conduta de permitir a entrada e a permanência dos adolescentes em locais de diversão, sem observar as normas de proteção.
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