Rondônia, 19 de março de 2025
Geral

Câmara Criminal mantém condenação por roubo qualificado

Em julgamento de apelação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao recurso que tentava mudar a condenação de 8 anos de prisão em regime inicialmente fechado. Para a relatora, mesmo que a arma do crime não tenha sido apreendida, outras provas estão em harmonia com a palavra da vítima e alicerçam a pena aplicada.

Consta nos autos que, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, o acusado e outros comparsas subtraíram, em proveito comum, coisas alheias móveis consistentes em 08 cartões de crédito, 02 talões de cheque do Banco Itaú, com 15 folhas e do Banco Bradesco, com 20 folhas; diversas joias, 03 televisores e todos os documentos pessoais da vítima. A violência dos assaltantes contra mais duas pessoas no dia do crime foi relatada pela vítima, que chegou a ser furada com raios de bicicleta e estapeada no rosto.

Para a relatora do processo, juíza convocada Sandra Silvestre, diferente do que alegou a defesa, a autoria encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo firme e seguro reconhecimento efetuado pela vítima, cuja palavra, a par do entendimento jurisprudencial consolidado, possui relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, que são praticados, em sua maioria, na clandestinidade.

"Frise-se que, em crimes dessa natureza, prudente o prestígio à palavra das vítimas que, ao imputarem com convicção a prática do delito ao apelante, tornam merecedora de fé a acusação, dada a coerência das versões apresentadas, e, sobretudo, a inexistência de relações pessoais entre as partes", decidiu a magistrada, que teve seu voto seguido, à unanimidade, pelos demais desembargadores.

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