Câmara Criminal mantém prisão de um homem que estava foragido há mais de 20 anos
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira, julgou 66 recursos criminais como apelações criminais, agravos de execuções penais, habeas corpus, entre outros.
O acusado, que estava durante todo esse período foragido, foi preso preventivamente na cidade de Crato, Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2014. Segundo o voto do relator, o homem acusado da prática de homicídio foi citado por edital, mas não compareceu em juízo nem constituiu advogado, em razão disso, o juízo de primeiro grau (foro) decretou sua prisão preventiva em 9 de fevereiro de 1994, sendo esta executada somente em 12 de setembro de 2014.
Prisão
O acusado, que estava durante todo esse período foragido, foi preso preventivamente na cidade de Crato, Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2014. Segundo o voto do relator, o homem acusado da prática de homicídio foi citado por edital, mas não compareceu em juízo nem constituiu advogado, em razão disso, o juízo de primeiro grau (foro) decretou sua prisão preventiva em 9 de fevereiro de 1994, sendo esta executada somente em 12 de setembro de 2014.
Defesa
Inconformado com sua prisão, o acusado ingressou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Rondônia, segunda instância, contra o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste. Em sua defesa, alega que tem 64 anos de idade e está preso há cerca de 28 dias. Para a defesa, a prisão é arbitrária e abusiva, por isso pede sua soltura imediata para responder o processo em liberdade.
Acusação
Consta no voto do relator, que o homem, acusado de matar Moreira, sem motivo efetuou disparos com um revólver calibre 38 contra a vítima, levando à morte. No mesmo dia efetuou vários tiros contra Égidio Joaquim Araújo, o qual não morreu por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Após cometer tais crimes, o suposto assino empreendeu fuga não sendo mais localizado.
Pedido negado
Para o relator do HC, não há dúvida de que o suposto criminoso estava foragido, por esse motivo e com razão fundamentada, o juízo de primeiro grau (foro) indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, para a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que o acusado fugiu do local onde cometeu o delito há mais de trinta anos. Não cabe falar-se em liberdade provisória quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva, estando esta perfeitamente justificada na garantia da aplicação da lei penal, sentenciou o Relator.
Habeas Corpus n. 0010974-25.2014.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional
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