Câmara e Tribunal de Contas colocam em "xeque" contrato emergencial

Também no relatório da Decisão Monocrática, o conselheiro Wilber Coimbra menciona que: Atrelado a isso, tem-se que o termo final do contrato da atual prestadora do serviço de coleta de lixo, no Município de Porto Velho/RO, Marquise Ltda., somente se dará em 31.10.2014, conforme se extrai da Sentença exarada na Ação Ordinária de n. 0005420-09.2014.8.22.0001, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Edenir Sebastião Alburquerque da Rosa, o que reclama perquirir se a dita emergencialidade subsume-se ao caso de dispensa de licitação. Diante desse cenário, vê-se, portanto, inconteste a real necessidade de averiguação dos fatos, uma vez que, beneficia-se com a dita emergencialidade, conforme Termo de Ratificação, a pessoa jurídica Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda, empresa, como dito alhures, apontada, previamente, pela imprensa local como vencedora no certame e, nesta quadra, confirmada pela Municipalidade de Porto Velho/RO para explorar os serviços de coleta de lixo, em caráter emergencial, sob o manto de dispensa de licitação.
No item 5º de seu relatório, o conselheiro define: Supervenientemente, em leitura extraída do Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007, constatei que o Secretário da SEMUSB, Senhor Ricardo Fávaro Andrade, deflagrou Processo Administrativo por Dispensa de Licitação sob a rubrica de emergencialidade, com o mesmo objeto do Edital de Concorrência Pública, retroreferido, razão pela qual impõe-se a necessidade de atuação desta Corte, de ofício, forte em sindicar se o referido ato administrativo reveste-se de legalidade reclamada pelo ordenamento jurídico, aplicável à espécie versada, relata.
Também no relatório da Decisão Monocrática, o conselheiro Wilber Coimbra menciona que: Atrelado a isso, tem-se que o termo final do contrato da atual prestadora do serviço de coleta de lixo, no Município de Porto Velho/RO, Marquise Ltda., somente se dará em 31.10.2014, conforme se extrai da Sentença exarada na Ação Ordinária de n. 0005420-09.2014.8.22.0001, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Edenir Sebastião Alburquerque da Rosa, o que reclama perquirir se a dita emergencialidade subsume-se ao caso de dispensa de licitação. Diante desse cenário, vê-se, portanto, inconteste a real necessidade de averiguação dos fatos, uma vez que, beneficia-se com a dita emergencialidade, conforme Termo de Ratificação, a pessoa jurídica Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda, empresa, como dito alhures, apontada, previamente, pela imprensa local como vencedora no certame e, nesta quadra, confirmada pela Municipalidade de Porto Velho/RO para explorar os serviços de coleta de lixo, em caráter emergencial, sob o manto de dispensa de licitação.
Veja a decisão do Conselheiro Wilber Coimbra:
I DETERMINAR à Secretaria-Geral de Controle Externo SGCE que, incontinenti, inspecione, in locu, por meio de Auditores de Controle Externo desta Corte, com fundamento no art. 71 do Regimento Interno-TCE/RO, tomem carga os autos do Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014, onde quer que se encontrem, pelo prazo necessário, devendo elaborar Relatório Circunstanciado sob a legalidade da Dispensa de Licitação sob o pálio de emergencialidade, ratificada com publicação no D.O.M n. 4820 de 30.09.2014, página 007, e, sem demora, encaminhe mencionado Relatório e cópias integrais dos autos requisitados a este Relator para análise e consequente deliberação.
II ESPECIFIQUE-SE, a SGCE, em seu Relatório Circunstanciado quais os critérios foram utilizados pela Administração Pública Municipal para a escolha da empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda, indicada no Processo de Dispensa de Licitação n. 10.01021-000/2014, e se tal contratação está albergada na hipótese legal de emergencialidade ou se se trata de eventual emergência ficta.
III - OBSERVE-SE, os destinatários desta Decisão, que nenhum processo, documento e informação, poderá ser sonegada ao Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pretexto, à luz do que disciplina o art. 74 do RI/TCE/RO.
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