Candidato garante participação em curso para oficial da PM
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformou sentença de 1º grau (juiz) e garantiu a participação de candidato no curso de adaptação de oficiais da Polícia Militar. O concurso em questão foi paralisado por três anos e, quando reaberto, desconsiderou os testes físicos feitos à época, o que desclassificou o candidato em questão. Insatisfeito com sua saída, ele procurou a Justiça e obteve o direito à permanência na formação em apelação ao 2º grau de jurisdição (TJRO).
Para o desembargador deve ainda ser levado em conta que a suspensão do andamento do concurso ocorreu por circunstâncias totalmente alheias à atuação do apelante, de forma que mostra-se abusivo o ato da comissão, situação que merece correção. Ele juntou ao seu entendimento, posição firmada no TJRO: "É ilegal ato de comissão de concurso público que, apenas em razão do decurso do tempo de suspensão do certame, determina o refazimento dos testes pelo candidato já aprovado anteriormente (Apelação n. 0249739-54.2009.8.22.0001, Relator Des. Eurico Montenegro, j. 10/02/2011)." Julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi juntado para fundamentar a decisão.
Foi então que o caso passou a ser examinado pelo desembargador Renato Martins Mimessi, relator do processo na 2ª Câmara Especial da corte estadual. O candidato informou que já concluiu o curso de adaptação, com média considerável, estando, no entanto, impedido de seguir o certame. O relator decidiu se mostra razoável submeter o candidato já avaliado e aprovado, a novo exame, tão somente em razão do decurso do tempo. Além disso, admitir este fato seria prestigiar a prevalência da insegurança jurídica nos certames daqui pra frente, já que o candidato poderia, a qualquer tempo, sob o pretexto de resguardo do interesse público, ser convocado para refazer provas.
Para o desembargador deve ainda ser levado em conta que a suspensão do andamento do concurso ocorreu por circunstâncias totalmente alheias à atuação do apelante, de forma que mostra-se abusivo o ato da comissão, situação que merece correção. Ele juntou ao seu entendimento, posição firmada no TJRO: "É ilegal ato de comissão de concurso público que, apenas em razão do decurso do tempo de suspensão do certame, determina o refazimento dos testes pelo candidato já aprovado anteriormente (Apelação n. 0249739-54.2009.8.22.0001, Relator Des. Eurico Montenegro, j. 10/02/2011)." Julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi juntado para fundamentar a decisão.
A Apelação 0249744-76.2009.8.22.0001 foi julgada procedente a fim de garantir a participação do candidato nas demais fases do concurso, que consiste apenas na finalização dos exames médicos.
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