Candidato que não comprovou habilitação não pode ser contratado
"Havendo no edital previsão no sentido de que a nomeação para o cargo de Médico Clínico Geral só é possível com a comprovação de curso de especialização, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação para o referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida". Com este entendimento, o desembargador Eurico Montenegro, membro da Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negou a liminar (pedido antecipado), em Mandado de Segurança, a um candidato. O despacho foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, 14 de outubro de 2011.
O magistrado indeferiu a liminar e solicitou informações ao Secretário de Estado da Administração, bem como ao Conselho Regional de Medicina acerca dos requisitos para o exercício das atividades de médico clínico-geral. Com o indeferimento, o candidato irá aguardar o julgamento do mérito (decisão final) para saber se irá ou não ser nomeado no referido cargo.
De acordo com o relator, desembargador Eurico Montenegro, o edital do concurso prevê como requisito para investidura no cargo de médico "clínico geral a graduação em medicina e residência médica ou especialização (360 horas) na área a que concorre o candidato, com registro no órgão de classe competente. "A modalidade Clínica Médica, consta no item 16 da Relação de Especialidades Reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, através da Resolução n.º 1.845/2008".
O magistrado indeferiu a liminar e solicitou informações ao Secretário de Estado da Administração, bem como ao Conselho Regional de Medicina acerca dos requisitos para o exercício das atividades de médico clínico-geral. Com o indeferimento, o candidato irá aguardar o julgamento do mérito (decisão final) para saber se irá ou não ser nomeado no referido cargo.
Mandado de Segurança nrº 0008567-51.2011.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional
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