Rondônia, 12 de maio de 2024
Geral

Carteiros em serviço têm direito ao passe livre no transporte público

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou às empresas de transporte público coletivo de Brasília que concedam passe livre em seus veículos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), responsáveis pela distribuição de correspondências postais, quando em serviço, desde que identificados e uniformizados. A decisão confirma sentença do Juízo de primeiro grau.



Para o Colegiado, as empresas devem conceder passe livre aos carteiros. “A função social da propriedade estende-se aos contratos, especialmente aos contratos administrativos, o que leva a concluir que a estes podem ser impostas limitações administrativas, independentemente de indenização, quando não ultrapassem as fronteiras da razoabilidade. Não há, pois, inconstitucionalidade das normas que outorgam a prerrogativa do passe livre aos carteiros, quando em serviço”, explicou o relator, desembargador federal João Batista Moreira, em seu voto.

Os Correios apresentaram contrarrazões aos argumentos trazidos pelas empresas recorrentes. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona quanto à obrigatoriedade de se conceder passe livre aos carteiros”, afirma. Ademais, “as empresas agem em nome da União e sua atividade constitui inequívoco serviço público federal – seus bens, receitas e serviços são públicos”, acrescenta.

Para o Colegiado, as empresas devem conceder passe livre aos carteiros. “A função social da propriedade estende-se aos contratos, especialmente aos contratos administrativos, o que leva a concluir que a estes podem ser impostas limitações administrativas, independentemente de indenização, quando não ultrapassem as fronteiras da razoabilidade. Não há, pois, inconstitucionalidade das normas que outorgam a prerrogativa do passe livre aos carteiros, quando em serviço”, explicou o relator, desembargador federal João Batista Moreira, em seu voto.

O magistrado ainda esclareceu que “o passe livre só pode ser utilizado pelo carteiro quando estritamente em serviço, excluindo-se sua utilização até mesmo no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, que deve ser atendido por vale-transporte fornecido pela ECT. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos diz que controla a utilização, possivelmente dessa forma, mas é conveniente que fique clara, em contrapartida ao direito, esta sua obrigação”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001734-64.2004.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/8/2015
Data de publicação: 24/8/2015

SIGA-NOS NO

Veja Também

Campeonato Brasileiro de Tênis de Mesa acontece neste fim de semana, em Porto Velho

Criminoso que abusava sexualmente de três filhas é condenado pelo TJRO a 61 anos de prisão

Servidores que não entraram com ação do DDT são convocados pelo Sindsef

TJRO: emenda constitucional proíbe a servidor público acumular aposentadoria