Casa construída em área de preservação pode ser demolida pelo município, decide TJRO

O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, desta capital, que determinou a demolição de uma casa construída numa Área de Preservação Ambiental sem a devida autorização e observação das legislações ambientais vigentes.
De acordo com a decisão colegiada dos desembargadores da 2ª Câmara Especial, o município ingressou com a demanda correta, isto é, ação demolitória. Por outro lado, a moradora infringiu o Plano Diretor da Cidade, os códigos de postura e de obras municipal, assim como o código florestal, pois, ficou comprovado nos autos processuais, que o imóvel foi construído a 8 metros de uma nascente, o que permite ao município de Porto Velho, de acordo com a legislação em vigor, usar o poder de polícia para desocupação da área. Além disso, durante a fiscalização, constatou-se que a casa estava desocupada e à venda.
A moradora da casa, situada na Avenida Campos Sales, em Porto Velho, por meio de sua defesa, ingressou contra a sentença condenatória em ação demolitória do juízo de 1º grau, alegando que a área não é de preservação permanente, trata-se de uma nascente que é desvinculada de APP - Área de Preservação Ambiental. Afirmou, também, que a ação interposta pela prefeitura era inadequada para solução da questão. Além disso, para a defesa, a medida tomada pela prefeitura é desproporcional, uma vez que foi ela quem permitiu a permanência de várias famílias na localidade por longos anos.
De acordo com a decisão colegiada dos desembargadores da 2ª Câmara Especial, o município ingressou com a demanda correta, isto é, ação demolitória. Por outro lado, a moradora infringiu o Plano Diretor da Cidade, os códigos de postura e de obras municipal, assim como o código florestal, pois, ficou comprovado nos autos processuais, que o imóvel foi construído a 8 metros de uma nascente, o que permite ao município de Porto Velho, de acordo com a legislação em vigor, usar o poder de polícia para desocupação da área. Além disso, durante a fiscalização, constatou-se que a casa estava desocupada e à venda.
Consta, ainda, que a casa só poderia permanecer no local em caso de interesse social, como por exemplo, para preservar o meio ambiente contra invasores, para proteger espécies de flora nativa, não sendo o caso. Ao contrário disso, “a construção termina por representar grave risco contra os próprios moradores, dada a situação de comprometimento sanitário, já que convivem e contribuem para a elevação da contaminação local”, segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
A Apelação Cível n. 0021005-72.2012.8.22.0001, teve decisão unânime na sessão de julgamento dessa terça-feira. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.
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