Rondônia, 17 de novembro de 2024
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Caso Rosilene Chaves: juiz decide não levar policial federal aposentado à júri popular; veja decisão

Por entender que não há comprovação sobre a existência de um homicídio, mas uma morte por overdose de cocaína, o juiz José Gonçalves da Silva Filho, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, declinou da competência para julgar o escrivão da Polícia Federal aposentado Raimundo Teles de Aguiar Neto, denunciado pela 37ª Promotoria de Justiça da Capital, pelo assassinato de sua ex-companheira Rosilene Chaves de Oliveira, ocorrido na madrugada de 4 de agosto do ano passado. O magistrado mandou o caso ser julgado por uma das varas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A decisão foi tomada na semana passada, mas divulgada apenas nesta segunda-feira (12). Segundo o juiz, é o próprio laudo da morte que apresenta a causa. “Se induvidosa a causa mortis – intoxicação exógena decorrente de overdose por cocaína – como consigna o Laudo de Exame Tanatoscópico nº 329/2021 [fls.  273/276] e se não relacionada à suposta agressão praticada pelo denunciado Raimundo Teles de Aguiar Neto, inviável – tratando-se de causa absolutamente independente da conduta do sujeito, com quebra do nexo causal, nos termos do art.  13, caput, do CP – cogitar-se de homicídio doloso ou até mesmo de homicídio culposo, preenchendo a conduta do denunciado, em tese, os contornos do art.  135 do  Código  Penal, inclusive  em  sua forma  qualificada,  pois, conforme  narrativa  da própria peça  acusatória,  “dolosa e  maliciosamente”  deixou a  vítima  Rosilene Chaves  de Oliveira  “agonizar durante  a overdose  sem  efetivamente prestar  socorro  a ex-companheira, sendo  esse  comportamento causador  da  morte dela”, certo  que  a prestação  de  socorro a  pessoa em  iminente perigo,  sobre  ser  um  dever moral  de  assistência e  solidariedade,  constitui, também, um  dever  jurídico; ou  ainda  o crime  de  lesão corporal,  diante  dos espancamentos  noticiados  na denúncia e  no  Laudo Pericial  em  Local de  Morte  Violenta nº 4743/2021/Politec-IC/RO, ajustando-se a conduta, portanto, à definição prevista no art. 129 do CP”.

O juiz explica que diante desse quadro, o Tribunal do Júri não tem competência para o julgamento.

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