Rondônia, 18 de julho de 2026
Geral

Ceron é condenada a indenizar filha de agricultor eletrocutado na zona rural

A concessionária de distribuição de energia elétrica em Rondônia foi condenada a pagar 50 mil reais a título de danos morais e uma pensão de 2/3 do salário mínimo, até o limite de 25 anos de idade, à filha de um sitiante que morreu eletrocutado devido ao rompimento de um cabo de energia de alta-tensão. O fato correu no mês de setembro de 2008, na zona rural de Espigão do Oeste.


No caso, tanto a Ceron (Eletrobrás - Rondônia) como a filha do sitiante morto apelaram da sentença do juízo de primeiro grau (fórum judicial). A Ceron pediu a anulação da sentença condenatória, alegando em sua defesa que o caso foi acidental, visto que o fio se desprendeu do poste em razão da queda de uma árvore e, com relação a isso, ela disse que não tem como controlar a força da natureza.

Com relação ao recurso da Ceron, o entendimento da Câmara foi de que a matéria tratada no recurso de apelação era diversa da que foi julgada pelo juízo sentenciante, por isso negou o pedido de reforma (anulação) da sentença.

No caso, tanto a Ceron (Eletrobrás - Rondônia) como a filha do sitiante morto apelaram da sentença do juízo de primeiro grau (fórum judicial). A Ceron pediu a anulação da sentença condenatória, alegando em sua defesa que o caso foi acidental, visto que o fio se desprendeu do poste em razão da queda de uma árvore e, com relação a isso, ela disse que não tem como controlar a força da natureza.

Com relação ao recurso da Ceron, o entendimento da Câmara foi de que a matéria tratada no recurso de apelação era diversa da que foi julgada pelo juízo sentenciante, por isso negou o pedido de reforma (anulação) da sentença.

Apelação da filha do agricultor

No que diz respeito ao recurso da filha do sitiante, que pediu o aumento das indenizações, os desembargadores, diante das provas contidas nos autos, que demonstram a idade da filha do agricultor, assim como a impossibilidade de continuar convivendo com o seu pai, majoraram de 20 para 50 mil o valor da indenização por dano moral, de 1/3 para 2/3 do salário mínimo vigente, o valor da pensão, referente à indenização material, assim como de 24 para 25 a idade limite para o recebimento de tal pensão.
Apelação Cível n. 002579-25.2011.8.22.0008

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