Rondônia, 29 de março de 2026
Geral

CFOAB questiona norma da Receita que obriga bancos a violar sigilo de clientes

Quando declarou constitucional o uso de informações bancárias sigilosas pela Receita sem ordem judicial, o Supremo Tribunal Federal deixou claros os limites: o Fisco só pode ter acesso a esses dados se houver processo administrativo instaurado, e depois da citação do contribuinte.

Esse é o argumento do Conselho Federal da OAB em ação ajuizada na última semana contra instrução normativa da Receita que obriga os bancos a repassar informações de seus correntistas à fiscalização tributária. A ação foi movida pela OAB diante da publicação do acórdão da decisão do Plenário do Supremo.

A regra da Receita foi editada em julho de 2015 e entrou em vigor um ano depois, antes de o STF decidir sobre o tema. Nela, o Fisco obriga os bancos a informar sempre que uma pessoa física movimentar mais de R$ 2 mil e sempre que uma empresa movimentar mais de R$ 6 mil. Essa comunicação é feita pela e-Financeira, ferramenta digital para o envio das informações.

A instrução foi criticada por tributaristas, que avaliaram que a transferência de dados sem autorização judicial configura violação ao sigilo bancário.

Na ação ajuizada na quarta, a OAB afirma que a IN 1.571/2015 contraria a interpretação que o STF deu ao artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. Em fevereiro de 2016, o Plenário da corte determinou que as informações financeiras mencionadas naquele dispositivo só podem ser transferidas ao Fisco depois da citação do contribuinte sobre processo administrativo fiscal já instaurado.

Só que a IN 1.571/2015 não exige esses requisitos para que instituições financeiras repassem dados de seus clientes, aponta a OAB. Em petição assinada pelo presidente da entidade, Claudio Lamachia, pelo procurador tributário especial, Luiz Gustavo Bichara, e pelo advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, a Ordem alega que a e-Financeira, de apresentação obrigatória por bancos,também contraria os entendimentos do Supremo nas ações diretas de inconstitucionalidade 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, e os artigos 3º, inciso II, e 50, da Lei 9.784/1999.

Com o argumento de que a IN 1.571/2015 prejudica a classe dos advogados, a OAB pede tutela de urgência para que instituições financeiras só repassem dados desses profissionais se existir procedimentos contra eles, nos quais já tenham sido citados. No mérito, a Ordem requer que a norma da Receita não valha mais para advogados e escritórios.

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