Rondônia, 22 de março de 2026
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CNJ E CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA ARQUIVAM PROCESSO CONTRA JUIZ QUE MANDOU MÉDICOS ATENDEREM PACIENTES

O Conselho Nacional de Justiça, por meio de decisão do Conselheiro Jeferson Luis Kravchychyn, Corregedor Nacional de Justiça, determinou o imediato arquivamento da reclamação administrativa do CREMERO - Conselho Regional de Medicina de Rondônia, contra o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal, Carlos Roberto Rosa Burck, em razão de decisão que obrigava os médicos a realizar atendimento no município.



O Ministério Público, autor do processo, noticiava à época que também nos hospitais privados não havia médicos pediatras e obstetras para atendimento das situações emergenciais.

Antes, em outro plantão judiciário, nesse mesmo processo, a juíza Emy Karla Yamamoto Roque, da 1ª Vara Cível de Cacoal, já havia concedido liminar, determinando que, não havendo médicos para atendimento obstétrico e pediátrico nos serviços públicos, o município de Cacoal remetesse os pacientes para os hospitais privados, arcando com o pagamento dos serviços prestados.

O Ministério Público, autor do processo, noticiava à época que também nos hospitais privados não havia médicos pediatras e obstetras para atendimento das situações emergenciais.

Descontente, o Conselho Regional de Medicina de Rondônia representou para apuração de transgressão disciplinar do magistrado, alegando que decisão suprimia o direito de ir e vir dos médicos.
O Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Miguel Monico, já havia determinado, em janeiro de 2013, o arquivamento sumário da representação, pois se tratava de mera inconformidade com decisão judicial, que devia, portanto, ser objeto de recurso judicial e não de processo administrativo em face do juiz (autos n. 0052853-45.2012.8.22.1111).

Agora, o CNJ entendeu que o procedimento também é inadequado. Segundo o Conselheiro, a reclamação do CREMERO estava relacionada ao exame de matéria eminentemente jurisdicional. Apontou o Corregedor Nacional que "em tais casos, deve a parte valer-se dos meios judiciais de impugnação próprios", não solicitando a intervenção do CNJ (autos n. 0007725-50.2012.2.00.0000).

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