Cobrança de taxa de renovação do alvará de funcionamento é constitucional
"É constitucional e, consequentemente, legal, a cobrança da taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização, porquanto devidamente prevista em lei municipal". A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento de apelação proposta por uma empresa contra a cobrança da aludida taxa por parte do Município de Porto Velho.
Além de decidir pela legalidade e constitucionalidade da taxa, o Judiciário ainda consignou que, constando entre as atividades da empresa contribuinte a possibilidade de locação do imóvel, se mostra correto o valor apresentado pelo fisco para cobrança do tributo, considerando a metragem total do imóvel.
O voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, foi seguido à unanimidade, para negar provimento ao recurso de apelação no processo 0003042-51.2012.8.22.0001. A empresa ingressou com apelação contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho e sustentou que apesar da taxa municipal de renovação, localização e funcionamento ser calculada sobre o metro quadrado do imóvel, ao efetuar o lançamento fiscal a autoridade cobrou referida taxa sobre parte do imóvel que sequer forneceu licença para que a apelante pudesse exercer suas atividades. Assim, não havendo exploração na totalidade da área do imóvel, diz que não há se falar em cobrança de taxa sobre a totalidade da área. Mas esses argumentos não foram aceitos.
0003042-51.2012.8.22.0001 ¿ Apelação
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