Concluinte do curso de Odontologia não garante emprego no Estado antes de obter diploma
“A Administração não pode fica a mercê de circunstâncias pessoais de cada candidato, sob pena de violar o princípio da isonomia, primordial para a lisura de concurso público”. Com esse argumento o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou a extinção de um mandado de segurança impetrado por um candidato, que embora aprovado em concurso e convocado a apresentar documentação para posse, alegou que iria concluir o curso de odontologia somente no final do ano.
Impetrante: Cristiam Velozo da Silva
Advogada: Michelle Soares Garcia(OAB/RO 4118)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Mandado de Segurança nº: 0007256-25.2011.8.22.0000
Impetrante: Cristiam Velozo da Silva
Advogada: Michelle Soares Garcia(OAB/RO 4118)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cristiam Velozo da Silva contra ato do Secretário de Estado da Administração, consistente no prazo estabelecido para a entrega dos documentos necessários à posse em concurso público.
Esclarece o impetrante que prestou concurso público para o cargo de Odontólogo realizado pela Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia, no qual restou aprovado e convocado para apresentar os documentos necessários à posse.
Não se conforma com o prazo estabelecido, por não ser o suficiente, uma vez que ainda está cursando o curso de odontologia, o qual tem previsão de finalização em meados de outubro e novembro de 2011.
Aduz que o curto prazo para a entrega dos documentos ocasiona ao impetrante a perda de sua vaga no concurso, o que viola o seu direito líquido e certo.
Afirma que, apesar do edital ser a lei do concurso, a Administração deve pautar-se sempre dentro da razoabilidade.
Requer, ao final, a concessão do pedido liminar a fim de que seja determinada a sua continuação no concurso, com a dilatação do prazo para apresentar a documentação necessária à posse e, posteriormente, a confirmação em definitivo.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cristiam Velozo da Silva impetra o presente mandado de segurança, por não se conformar com o prazo fixado pela Administração para a entrega dos documentos necessários à posse no cargo de odontólogo, uma vez que, caso permanecido, será eliminado do concurso, pois não conseguirá apresentar o certificado de conclusão de curso.
O mandado de segurança é remédio constitucional, no qual a demonstração de direito líquido e certo deve ser plana, ou seja, o direito invocado, para ser amparável há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, sob pena de extinção do processo, ante a falta de elementos indispensáveis à formulação do pedido.
No presente caso, consoante o relatado, o impetrante pretende a dilatação do prazo para a entrega dos documentos necessários à posse em cargo público.
Consta dos autos que o impetrante passou em concurso público para o cargo de odontólogo, contudo, ainda não concluiu o curso, cuja previsão é apenas para meados de outubro ou novembro de 2011, conforme salientado pelo próprio impetrante.
Ocorre que, ao ser convocado para a perícia médica e apresentação dos documentos, restou expresso no edital de convocação (127/GDRH/SEAD), que o prazo final de posse com pedido de prorrogação era no dia 18/07/2011.
Insurge-se, portanto, contra esse ato, salientando ser exíguo, o que ofende o princípio da razoabilidade.
Apesar dos fundamentos do impetrante, não há como atribuir ilegalidade ou arbitrariedade no ato combatido.
O caso dos autos refere-se a concurso público, o qual tem suas regras fixadas no edital, as quais devem ser obedecidas tanto pela Administração quanto pelo candidato.
Assim, quando o impetrante se inscreveu no concurso, tomou ciência de todos os prazos ali estabelecidos, de modo que assumiu o risco de não preencher todos os requisitos exigidos naquele momento, pois ainda não concluiu o curso superior exigido para o cargo.
Logo, não há como deferir sua pretensão de maior dilação dos prazos estabelecidos no edital do concurso, uma vez, pelo o que se constata, a Administração já concedeu a prorrogação pelo prazo de 30 dias, conforme previsão legal.
Ocorre que esses 30 dias ainda não são suficientes para o direito do impetrante, uma vez que a previsão para concluir o curso superior é apenas em meados de outubro ou novembro de 2011.
Dessa forma, a Administração não pode fica a mercê de circunstâncias pessoais de cada candidato, sob pena de violar o princípio da isonomia, primordial para a lisura de concurso público.
Não há, portanto, direito a ser protegido.
Ante o exposto, considerando a ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante, a extinção do presente mandamus é medida que se impõe, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12016/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de julho de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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