Condenada empresa aérea por cancelar passagens de clientes de Rondônia
A VRG Linhas Aéreas S.A terá que pagar a Jefferson de Morais Borges, esposa e filha, indenização de 8.000 (oito mil) reais por danos morais, e 1.260 (mil duzentos e sessenta) por danos materiais, por ter cancelado as passagens dos seus clientes. Não satisfeita com a sentença do juízo de primeiro grau, a empresa recorreu, porém, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, unanimamente, negaram recurso.
A VRG Linhas Aéreas contestou, alegando que os bilhetes foram adquiridos de Porto Velho/Cuiabá e Cuiabá/Campo Grande, ida e volta. Contudo, em Cuiabá os autores não realizaram o check in, caracterizando o que as companhias aéreas chamam de no show (Não comparecimento de hóspede ou passageiro que tinha reserva comfirmada e não efetuou o cancelamento dentro do prazo estipulado). Por isso a empresa teria feito o cancelamento automático dos trechos subsequentes. A empresa afirmou também que a responsabilidade foi exclusiva dos clientes pela compra de bilhetes com trechos distintos e pelo não respeito às regras previstas pela compania.
Ainda, segundo os autores, com o cancelamento de suas passagens pela empresa aérea, só foi possível embarcar no dia seguinte mediante o pagamento de tarifas e mais dois bilhetes de passagem para o trecho de Campo Grande/Cuiabá, importando em danos materiais o valor de 1.260,72 reais.
A VRG Linhas Aéreas contestou, alegando que os bilhetes foram adquiridos de Porto Velho/Cuiabá e Cuiabá/Campo Grande, ida e volta. Contudo, em Cuiabá os autores não realizaram o check in, caracterizando o que as companhias aéreas chamam de no show (Não comparecimento de hóspede ou passageiro que tinha reserva comfirmada e não efetuou o cancelamento dentro do prazo estipulado). Por isso a empresa teria feito o cancelamento automático dos trechos subsequentes. A empresa afirmou também que a responsabilidade foi exclusiva dos clientes pela compra de bilhetes com trechos distintos e pelo não respeito às regras previstas pela compania.
Segundo o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, apesar da situação de overbooking (prática das empresa aérea que consiste em vender mais bilhetes do que o disponível no vôo com base na média de desistência dos vôos anteriores) ser diferente da ocorrência de cancelamento da passagem, como ocorreu neste caso, o dano moral sofrido se assemelha, visto a impossibilidade de embarque do passageiro quando já se encontra no balcão de atendimento da empresa aérea, apesar de ter passagem previamente comprada.
"As provas comprovam o prejuízo e o dano sofrido pelos autores. Contra a empresa, pesa ainda, o fato de que a filha do casal que tinha o mesmo trajeto, mesma forma de voo e mesmo localizador das passagens não teve seu retorno cancelado. A alegação da VRG Linhas Aéreas S.A de que isentou a criança do cancelamento, dando-lhe o direito de embarque não prospera, mas apenas demonstra que poderia assim ter agido com os demais".
Apelação Cível nº 0216830-56.2009.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional
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